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II SÉRIE — NÚMERO 40

maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. 4:

a) A Conferência examina e aprova, por maioria

de dois terços dos membros presentes e votantes, o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional que lhe são submetidos pelo Conselho;

b) A Conferência pode fazer ajustamento no pro-

grama de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional, de acordo com o n.° 6.

5 — Quando necessário, serão preparados e aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e com as disposições do regulamento financeiro, reforços ou correcções dos orçamentos ordinário ou operacional.

6 — Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter incidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n.os 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.

ARTIGO 15." Fixação de contribuições

1 — As despesas previstas no orçamento ordinário são suportadas pelos membros de harmonia com uma tabela de contribuições fixada pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, tendo por base um projecto elaborado pela Comissão de Programas e Orçamentos.

2 — A tabela de contribuições é baseada, tanto quanto possível, na tabela mais recente empregada pela Organização das Nações Unidas. A contribuição de cada um dos membros não pode ultrapassar 25 % do orçamento ordinário da Organização.

ARTIGO 16.« Contribuições voluntárias para a Organização

Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias —incluindo doações, legados e subvenções— provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições stiam. coraçatíveis com os objectos e a política da Organização.

ARTIGO 17." Fundo de Desenvolvimento Industrial

Com o fim de aumentar os seus recursos e de reforçar a sua capacidade para dar resposta pronta e flexível às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, a Organização dispõe de um Fundo de Desenvolvimento Industrial financiado através das contribuições voluntárias previstas no artigo 16.° e de outros recursos que podem ser previstos no regulamento financeiro da Organização. O director-geral administra o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as directrizes gerais que regem o seu funcionamento, estabelecidas pela Conferência ou pelo Conselho, actuando em nome da Conferência, e de acordo com o regulamento financeiro da Organização.

CAPÍTULO V Cooperação e coordenação

ARTIGO 18." Relação com a Organização das Nações Unidas

A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.° da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.° da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.

ARTIGO 19." Relações com outras organizações

1 — O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:

o) Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais ou governamentais;

b) Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.

2 — No quadro de tais acordos e relações, o director--geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.

CAPÍTULO VI Questões jurídicas

ARTIGO 20." Sede

1 — A Organização tem a sua sede em Viena. A Conferência pode mudar a sede por uma maioria de dois terços de todos os seus membros.