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19 DE OUTUBRO DE 1983

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2 — A Organização firmará com o governo hospedeiro um acordo relativo à sede.

ARTIGO 21.° Capacidade Jurídica, privilégios e imunidades

1 — A Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Os representantes dos membros e os funcionários da Organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das suas funções relacionadas com a Organização.

2 — A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no n.° 1 são os seguintes:

a) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, os que se encontram definidos nas cláusulas padrão dessa Convenção, modificada por um anexo aprovado pelo Conselho;

b) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, não tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, mas tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os que se encontram definidos nesta última Convenção, a menos que tais Estados notifiquem o depositário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de que não aplicarão esta Convenção à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deixa de ser aplicável à Organização 30 dias depois de esse Estado ter notificado de tal facto o depositário;

c) Os que se encontram definidos em outros acor-

dos concluídos pela Organização.

ARTIGO 22." Resolução de diferendos e pedidos de pareceres

1:

a) Qualquer diferendo entre dois ou mais mem-

bros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;

b) Se o diferendo não tiver sido resolvido, de

acordo com as disposições da alínea ante-

rior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:

i) Se as partes concordarem:

A) Ao Tribunal Internacional de

Justiça; ou 8) A um tribunal arbitral;

ii) Caso contrário, a uma comissão de

conciliação.

As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo in deste Acto Constitutivo.

2 — A Conferência e o .Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.

ARTIGO 23.° Emendas

1 — Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, pro-propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.

2 — Exceptuando o disposto no n.° 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo

Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Dois terços dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

3 — As emendas respeitantes aos artigos 6,°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.° ou 23.° ou ao anexo n entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo

Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Três quartos dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

ARTIGO 24." Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 — Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea a) do artigo 3.", até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Fe-