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19 DE OUTUBRO DE 1983

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ARTICLE 19

1 — Tout État partie peut dénoncer la présente Convention par voie de notification écrite adressée au Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.

2 — La dénonciation prendra effet un an après la date à laquelle la notification aura été reçue par le Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.

ARTICLE 20

L'original de la présente Convention, dont les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé auprès du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies, qui en fera tenir copie certifiée conforme à tous les Etats.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention, qui a été ouverte à la signature à New York, le 18 décembre 1979.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A TOMADA DE REFÉNS

Os Estados Partes na presente Convenção:

Tendo presentes os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para o desenvolvimento das relações de amizade e da cooperação entre os Estados;

Reconhecendo, em particular, que todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como se prevê na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos;

Reafirmando o princípio da igualdade de direitos dos povos e do direito dos mesmos disporem de si próprios, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração dos Princípios do Direito Internacional Referente às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados conforme a Carta das Nações Unidas, assim como noutras resoluções pertinentes da Assembleia Geral;

Considerando que a tomada de reféns é um delito

que preocupa gravemente a comunidade internacional e que, de acordo com as disposições da presente Convenção, toda a pessoa que cometa um acto de tomada de reféns deverá ser julgada ou extraditada; Convictos da necessidade urgente do desenvolvimento da cooperação internacional entre os Estados para efeitos de elaboração e adopção de medidas eficazes destinadas à prevenção, à repressão e à punição de todos os actos de tomada de reféns como manifestações de terrorismo internacional; acordaram no seguinte:

ARTIGO l.°

1 — Pratica uma infracção de tomada de reféns, nos termos da presente Convenção, todo aquele que se apodere de uma pessoa (adiante designada por «refém»), ou a detenha e ameace matá-la, feri-la ou mantê-la detida com o fim de coagir um terceiro, seja

um Estado, uma organização internacional intergovernamental, uma pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas, a cometer uma acção ou dela se abster, como condição explícita ou implícita para a libertação do refém.

2 — Para os efeitos da presente Convenção, comete igualmente uma infracção aquele que:

a) Tente cometer um acto de tomada de reféns; ou 6) Participe como cúmplice de outra pessoa que

cometa ou tente cometer um acto de tomada

de reféns.

ARTIGO 2.»

Os Estados Partes deverão reprimir as infracções previstas no artigo 1." com penas adequadas que tenham em consideração a sua gravidade.

ARTIGO 3.°

1 — O Estado Parte em cujo território o infractor tenha detido o refém deverá tomar as medidas que julgue adequadas para melhorar a situação do refém, nomeadamente para assegurar a sua libertação e, se necessário, facilitar a sua partida após a libertação.

2 — Se qualquer objecto obtido pelo infractor em consequência da tomada de reféns ficar à guarda de um Estado Parte, este restitui-lo-á, logo que possível, e conforme os casos, ao refém ou ao terceiro referido no artigo 1.°, ou, ainda, às autoridades competentes para o efeito.

ARTIGO 4."

Os Estados Partes deverão colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 1.°, nomeadamente:

a) Tomando as medidas adequadas a fim de im-

pedirem a preparação, nos seus territórios, das infracções a cometer dentro ou fora dos mesmos, em particular medidas destinadas a proibir, nos respectivos territórios, actividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que encorajem, fomentem, organizem ou cometam actos de tomada de reféns;

b) Trocando informações e coordenando as me-

didas administrativas e outras a tomar, era qualquer caso, a fim de impedirem a prática de tais infracções.

ARTIGO 5."

1 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias à definição da sua competência para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.°, que sejam cometidas:

a) No seu território ou a bordo de navio ou de

aeronave matriculados nesses Estados;

b) Pelos seus nacionais, ou, se o julgarem con-

veniente, pelos apátridas que residam habitualmente no seu território;

c) Com o fim de os coagir à prática de um acto

ou à sua abstenção;

d) Em relação a um refém que seja seu nacional,

quando julgado conveniente.

2 — Os Estados Partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias à definição da sua competência