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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 18.»

1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Relativamente aos Estados que ratificarem a Convenção ou aderirem à mesma após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esses Estados do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 19.'

1 — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tiver recebido a notificação.

ARTIGO 20.»

O texto original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópias autenticadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo asinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Nova Iorque, em 18 de Dezembro de 1979.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.' 4/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO COMERCIAI ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZJMBABWE, ASSINADO EM HARARE EM 10 0E SETEMBRO DE 1982.

Nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ONICO

Ê aprovado para ratificação o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare a 10 de Setembro de 1982, que segue, no seu texto original em inglês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.

Texto do projecto de resolução da Assembleia

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare a 10 de Setembro de 1982, cujos textos em inglês e português acompanham a presente resolução.

Trade Agreement Between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Zimbabwe

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Zimbabwe wishing to develop trade relations between the two countries, on the basis of the principles of equality and mutual advantage, agree on the following:

ARTICLE 1

1 — Both contracting parties grant each other most-favc ired-nation treatment in accordance with the provisions of the General Agreement of Tariffs and Trade (GATT).

2 — This treatment will be applicable only to goods originating in and supplied from the territory of the other contracting party.

3 — The country of origin of goods traded between the two countries shall be established in accordance with the laws and regulations in force in the importing country.

ARTICLE II

1 — The provisions of this agreement are not applicable to:

a) Advantages which one of the contracting

parties grants or may grant to neighbouring countries with the aim of facilitating border traffic;

b) Advantages resulting from the present or future

integration in customs union or in a free trade area by one of the contracting parties;

c) Preferences or advantages accorded by either

contracting party to any country as existing on the date of the conclusion of the present agreement or those granted in replacement thereof.

ARTICLE III

Payments relating to the exchange of goods and services which might take place within the framework of this agreement will be effected in convertible currencies in accordance with the legislation in force in both countries.

ARTICLE IV

With the aim of encouraging the development of trade relations between the two countries, each of the contracting parties will grant the other contracting party the necessary facilities to participate in fairs or organisation of commercial exhibitions.