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19 DE OUTUBRO DE 1983

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Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8.°

A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado contra tante. Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou vários dos seus territórios extrametropolitanos e a Estados ou territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no 60.° dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos das disposições da alínea 2 do presente artigo poderá, posteriormente, declarar, em qualquer momento, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no 60.° dia seguinte à data em que.o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 9.°

Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que pretenda aderir dará conhecimento da sua intenção por meio de documento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados contratantes de qualquer depósito de documento de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no 30.° dia seguinte à data do depósito do documento de adesão.

O depósito do documento de adesão só poderá fazer--se após a entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10.°

A presente Convenção pode ser sujeita a revisões.

A proposta de revisão será introduzida junto do Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11.'

A presente Convenção terá uma duração de 10 anos, a partir da data indicada no artigo 7.°, alínea 1.

A Convenção será renovada tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.

A denúncia àevwà, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser noti-

ficada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-ál em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Istambul, aos 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e de que se remeterá, por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados contratantes.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo da República Turca: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da Confederação Suíça:

No momento da assinatura da presente Convenção, os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram a seguinte declaração:

Atenta a igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extrametropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido inicial, no que toca ao Reino dos Países Baixos, e serão em consequência e no que diz respeito a este Reino, considerados como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.

(Assinaturas ilegíveis.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 6/111

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO N.° 19 0A COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL (CIEC). RELATIVA A ALTERAÇÃO DE NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ONICO

É aprovada, para adesão, a Convenção n.° 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), rela-