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II SÉRIE — NÚMERO 40

contratantes concederá à outra parte contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras ou organizado de exposições de carácter comercial.

ARTIGO V

As autoridades competente das partes contratantes comunicar-se-ão mutuamente, na medida do possível, todas as informações úteis e que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO VI

As partes contratantes autorizarão, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países e segundo as condições acordadas pelas compe-' tentes autoridades de ambas, a importação e a exportação isentas de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos semelhantes não relacionados com o pagamento de serviços:

a) De amostras de mercadorias e material publi-

citário sem valor comercial;

b) De mercadorias importadas com destino a fei-

ras e exposições, sob a condição de não poderem ser vendidas ou de qualquer outro modo alienadas;

c) De mercadorias temporariamente importadas

para reparação ou reexportação.

ARTIGO VII

Cada parte contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra parte contratante.

ARTIGO VIII

1 — Com vista a assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, será instituída uma comissão mista, composta por representantes das duas partes contratantes.

2 — Esta comissão reunirá, alternativamente, nas capitais dos dois países, a pedido de uma das partes contratantes.

3 — A comissão mista poderá recomendar a ambos os Governos todas as medidas que considere necessárias ao melhoramento das relações comerciais entre os dois países.

ARTIGO IX

As disposições do presente Acordo continuam válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não lenham sido completamente executados no dia do seu termo.

ARTIGO X

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data que vier a ser fixada por meio de troca de notas entre os Governos dos dois países e manter-se-á em vigor durante o período de 1 ano, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes contratantes o denunciar, por escrito, até 3 meses antes do termo do seu período de validade.

2 — A data de entrada em vigor deste Acordo caducarão e deixarão de produzir efeitos as disposições consignadas em todos os anteriores acordos de comércio celebrados pelas partes contratantes.

Feito em Harare, aos 10 de Setembro de 1982, em dois originais, em língua inglesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República do Zimbabwe: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/111

APROVA PARA A0ESÂ0 A CONVENÇÃO N.° 4 DA COMISSÃO INTERNACIONAL 00 ESTADO CIVIL (CIEC) RELATIVA A ALTERAÇÃO 0E NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° do Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ONICO

Ê aprovada para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

7esío «£o projecto de resolução da Assembleia

A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea i) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Corjjsr.tlor. Relative aux Changements de Noms et de Prénoms

Les Gouvernements de la République Fédérale d'Allemagne du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché du Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'Etat Civil, désireux d'établir