O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1028

II SÉRIE — NÚMERO 40

para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.°, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não acedam em extraditá-lo para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

ARTIGO 6.»

1 — Se considerarem que as circunstâncias o justificam, os Estados Partes em cujo território se encontre o presumível autor da infracção deverão proceder, em conformidade com a sua legislação, à detenção dessa pessoa ou tomar as medidas adequadas que visem assegurar a sua presença durante o tempo necessário à instrução de processo criminal ou de extradição. Esses Estados Partes deverão proceder, de imediato, a uma investigação preliminar dos factos.

2 — A detenção ou as outras medidas referidas no n.° 1 do presente artigo serão notificadas, sem demora, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a) Ao Estado onde a infracção tenha sido come-

tida;

b) Ao Estado contra o qual tenha sido dirigida

ou tentada a coacção;

c) Ao Estado de que seja nacional a pessoa física

ou jurídica contra quem tenha sido dirigida ou tentada a coacção;

d) Ao Estado de que seja nacional o refém ou em

cujo território tenha a sua residência habitual;

e) Ao Estado de que seja nacional o presumível

autor da infracção, ou, se este for apátrida, ao Estado em cujo território tenha a sua residência habitual; /) A organização internacional intergovernamental contra a qual tenha sido dirigida ou tentada a coacção;

g) A todos os outros Estados interessados.

3 — Qualquer pessoa em relação à qual se adoptem as medidas mencionadas no n.° 1 do presente artigo terá direito a:

a) Comunicar sem demora com o representante

mais próximo do Estado de que seja nacional, ou com quem, por outras razões, esteja habilitado a estabelecer essa comunicação, ou, se se tratar de um apátrida, com um representante do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;

b) Receber a visita de um representante desse

Estado.

4 — Os direitos mencionados no n.° 3 do presente artigo deverão ser exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontre o presumível autor do delito, entendendo-se, no entanto, que essas leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais são concedidos os direitos previstos no n.° 3 do presente artigo.

5 — As disposições contidas nos n.°* 3 e 4 do presente artigo não deverão prejudicar o direito dos Esta-

dos Partes, que tenham definido a sua competnêcia de acordo com o n.° 1, alínea 6), do artigo 5.°, de convidarem a Comissão Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor do delito e a visitá-lo.

6 — O Estado que proceder à investigação preliminar prevista no n.° 1 do presente artigo deverá comunicar rapidamente as conclusões aos Estados ou à organização mencionada no n.° 2 do presente artigo, informando-os, ainda, se tenciona exercer a sua competência.

ARTIGO 7.°

0 Estado Parte onde tenha sido intentada uma acção penal contra o presumível autor da infracção deverá comunicar, de acordo com as respectivas leis, o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo dará conhecimento aos outros Estados interessados, bem como às organizações internacionais intergovernamentais igualmente interessadas.

ARTIGO 8."

1 — O Estado Parte em cujo território for encontrado o presumível autor da infracção, se o não extraditar, deverá, sem qualquer excepção, e independentemente de a infracção ter sido ou não cometida no seu território, apresentar o caso às autoridades competentes para o exercício da acção penal, conforme processo previsto na legislação desse Estado. Essas autoridades decidirão em moldes idênticos aos das infracções de direito comum de natureza grave, nos termos das normas internas desse Estado.

2 — A qualquer pessoa contra a qual seja intentada uma acção por força de uma das infracções previstas no artigo 1.° deverá ser assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias concedidos pelo direito interno do Estado em cujo território se encontre.

ARTIGO 9.°

1 — Não deverá ser aceite um pedido de extradição de um presumível autor de infracção, ao abrigo da presente Convenção, se o Estado Parte requerido tiver motivos fundamentados para crer:

a) Que o pedido de extradição relativo a uma infracção mencionada no artigo 1.° foi apresentado cora o fim de perseguir ou punir uma pessoa em consideração da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas; ou

6) Que a situação dessa pessoa corra o risco de sofrer um prejuízo:

i) Por qualquer das razões mencionadas na alínea a) deste número; ou

») Pelo facto de as autoridades competentes do Estado qualificadas para exercerem os direitos de protecção não poderem comunicar com ela.

2 — Relativamente às infracções definidas na presente Convenção, serão alteradas, entre os Estados