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19 DE OUTUBRO DE 1983

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Partes, as disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre esses Estados, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 10."

1 — As infracções mencionadas no artigo 1.° ficarão incluídas, de pleno direito, nos tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infracções em qualquer tratado de extradição a concluir entre si.

2 — Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual se não encontre vinculado por um tratado de extradição, terá aquele a faculdade de considerar a presente Convenção como constituindo base jurídica da extradição no tocante às infracções previstas no artigo 1.° A extradição dependerá, ainda, das outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções previstas no artigo 1.° como casos sujeitos a extradição, nas condições previstas na legislação do Estado requerido.

4— As infracções previstas no artigo 1." deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas quer no lugar da sua perpetração quer no território dos Estados vinculados a estabelecer a sua competência nos termos do n.° 1 do artigo 5.°

ARTIGO 11."

1 — Os Estados Partes deverão prestar uns aos outros o maior auxílio judiciário possível em todos os processos penais relativos às infracções previstas no artigo 1 °, incluindo o tocante à comunicação de todos os elementos de prova de que disporíham e que se mostrem necessários à instrução do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não deverão prejudicar as obrigações relativas ao auxílio judiciário estipuladas em qualquer outro tratado.

ARTIGO 12."

Na medida em que as Convenções de Genebra de 1949 para a Protecção às Vítimas da Guerra ou os Protocolos adicionais a essas Convenções sejam aplicáveis a um determinado acto de tomada de reféns e os Estados Partes na presente Convenção sejam obrigados, de acordo com aquelas Convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de reféns, a presente Convenção não deverá ser aplicada a actos de tomada de reféns cometidos no decurso de conflitos armados, tal como definidos na Convenção de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos, incluindo os conflitos armados mencionados no n.° 4 do artigo 1.° do Protocolo Adicional I de 1977, em que os povos lutem contra o domínio colonial e a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do seu direito â autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 13."

A presente Convenção não deverá ser aplicada quando a infracção for cometida no território de um único Estado, o refém e o presumível autor da infracção forem nacionais desse Estado e o presumível autor da infracção for descoberto no território desse Estado.

ARTIGO 14.°

Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá ser interpretada como justificação para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado em contravenção da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 15.°

As disposições contidas na presente Convenção não deverão prejudicar a aplicação dos tratados sobre direito de asilo, em vigor à data da adopção da presente Convenção, relativamente aos Estados que sejam partes nesses tratados; mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados em relação a um outro Estado Parte na presente Convenção que não seja parte nesses tratados.

ARTIGO 16."

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja solucionado através de negociações será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se, no prazo de 6 meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo quanto à organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento feito de acordo com o Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão da presente Convenção, declarar que se não considera obrigado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão obrigados pelas mesmas disposições relativamente a um Estado Parte que tenha formulado aquela reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o n.° 2 do presente artigo poderá retirá-la, em qualquer momento, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 17."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1980, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

2 — A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos dè adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.