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II SÉRIE — NÚMERO 40

Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Istanbul, le 4 septembre 1958, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants.

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

(Signatures illisibles.)

Pour le Gouvernement de la République Française: (Signature illisible.)

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: (Signatures illisibles.)

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: (Signature illisible.)

Pour le Gonvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement de la République Turque: (Signature illisible.)

Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse: (Signature illisible.)

Au moment de la signature de la présente Convention, les délégués du Gouvernement du Royaume des Pays-Bas ont fait la déclaration suivante:

Eu égard à l'égalité qui existe du point de vue du droit public entre les Pays-Bas, le Surinam et les Antilles Néerlandaises, les termes «métropolitain» et «extra-métropolitain» mentionnées dans la Convention perdent leur sens initial en ce qui a trait au Royaume des Pays-Bas et seront en conséquence, en ce qui a trait au Royaume, considérés comme signifiant respectivement «européen» et «non-européen».

(Signatures illisibles.)

Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération Suisse.

Berne, le 11 septembre 1979. — Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des traités internationaux.

Convenção Relativa a Alterações de Apelidos e de Nomes Próprios, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958.

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos,

da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer de comum acordo regras relativas a alterações de apelidos e de nomes próprios, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1."

A presente Convenção diz respeito a alterações de apelidos ou de nomes próprios autorizadas pela autoridade pública competente, com exclusão das que resultam de uma modificação do estado das pesosas ou da rectificação de um erro.

ARTIGO 2."

Cada Estado contratante compromete-se a não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios a nacionais de outro Estado contratante, salvo se forem também seus nacionais.

ARTIGO 3.°

São executórias de pleno direito no território de cada um dos Estados contratantes, desde que não ofendam a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência no seu território, a apátridas ou a refugiados, no sentido da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951.

Estas decisões são, sem mais formalidades, mencionadas à margem dos actos de registo de estado civil das pessoas a que respeitam.

ARTIGO 4.°

As disposições do artigo anterior são aplicáveis às decisões que anulem ou revoguem uma alteração de apelido ou de nomes próprios.

ARTIGO 5."

Por derrogação aos artigos 3.° e 4.°, qualquer Estado contratante pode subordinar a condições particulares de publicidade e a um direito de oposição, de que determinará as modalidades e os efeitos no seu território, as decisões proferidas noutro Estado contratante, quando digam respeito a pessoas que eram também seus nacionais no momento em que se tornaram definitivas.

ARTIGO 6."

A presente Convenção será ractificada e os instrumentos de ractificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Este dará conhecimento a todos os Estados contratantes de qualquer depósito de instrumento de ratificação.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.