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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 3.°

As certidões de registo de nascimento devem indicai o nome próprio e apelidos do registado.

ARTIGO 4°

A aplicação da lei designada pela presente Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.

ARTIGO 5."

1 — Quando o funcionário do registo civil, ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar, aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade de que depende.

2 — O registo assim lavrado deve poder ser rectificado mediante processo gratuito que cada Estado se obriga a adoptar.

1 ARTIGO 6.°

1 — No momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, qualquer Estado poderá reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.

2 — A determinação do nome próprio e apelidos em conformidade com esta lei só é válida para o Estado contratante que tenha feito a reserva.

3 — Nenhuma outra reserva será admitida.

4 — Os Estados partes na presente Convenção poderão a todo o momento retirar, total ou parcialmente, a reserva que tenham feito. A retirada da reserva será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da dita notificação.

ARTIGO 7."

A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

ARTIGO $.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação, de. aprovação ou de adesão.

2 — Em relação ao Estado que a ratificar, aceitar, aprovar ou a ela aderir após a sua entrada em vigor a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês. seguinte ao do depósito por esse Estado do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado poder aderir à presente Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.

ARTIGO 10."

1 — Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios cujas relações sejam por ele asseguradas no plano internacional ou a um ou vários de entre eles.

2 — Essa declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço e a extensão produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da notificação.

3 — Qualquer declaração de extensão poderá ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável no mencionado território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da referida notificação.

ARTIGO 11.0

1 — A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limitação de tempo.

2 — Qualquer Estado que seja parte da presente Convenção tem, porém, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de 1 ano a partir da data de entrada em vigor da Convenção quanto a si. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.

ARTIGO 12."

1 — O Conselho Federal Suíço notificará os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civii, bem como qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação,

de aceitação, de aprovação ou de adesão;

b) De todas as datas de entrada em vigor da Con-

venção;

c) De qualquer declaração relativa a reservas ou

à sua retirada;

d) De qualquer declaração referente a extensão

territorial da Convenção ou sua retirada, com a data a partir da qual produzirá efeitos;

e) De qualquer denúncia da Convenção, com a

data a partir da qual produzirá efeitos.

2 — O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil de qualquer notificação feita em cumprimento do n.° 1.

3 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretà-rio-Geral das Nações Unidas uma cópia certificada conforme para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.