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II SÉRIE — NÚMERO 66

8.°

De acordo com a lista provisória tornada pública por aviso publicado no Diário da República. 2." série, n.° 172, de 28 de Julho último, o signatário foi o candidato ordenado em primeiro lugar.

9.°

Sente-se assim o signatário em condições de particular à vontade para pôr em causa todo o processo adoptado.

Na verdade,

10."

A condição estabelecida de domínio da língua inglesa, aliás eliminatória, inclui um factor de selecção dos concorrentes que nada tem a ver com os parâmetros fundamentais de apreciação dos candidatos.

Como se escreveu, aliás na fundamentação do Despacho n.° 53/ME/82, «considera-se que os mestrados não são por si suficientes para dar aos futuros docentes das escolas superiores de educação uma formação sólida na especialidade e para desenvolver capacidades de investigação educacional e do desenvolvimento da formação contínua, donde o deve exigir-se ab initio uma formação e experiência na área da respectiva especialidade».

De modo inteiramente inverso, o concurso aberto nos termos do aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 82, de 9 de Abril último, pode transformar o domínio da língua inglesa no único critério de selecção, invertendo, ou pelo menos pondo em causa de modo essencial, o processo de ordenação dos candidatos feito com base nos seus currículos.

11.°

Pelo que, por melhor domínio da língua inglesa, bem poderão ser seleccionados para o mestrado candidatos com menores currículos, não se tendo sequer candidatado outros por terem em conta tal circunstância eliminatória. Para o comprovar bastará comprovar o número de concorrentes actuais e os de 1982.

12.°

Mas se o domínio de língua inglesa,não é por si condição que seja identificável com a «formação sólida na especialidade» a que se referia o Despacho n.° 53/ME/82, certo é que nada garante que os candidatos seleccionados venham a obter aproveitamento no curso que vão frequentar.

Só se o Ministério, poderá assim vir a contentar-se com meros certificados de estudo, tendo delapidado recursos financeiros importantes, certo como parece, que a manutenção durante meses dos 15 bolseiros na Universidade de Boston representa para o País um vultoso encargo, claramente superior ao inerente à deslocação ao nosso país dos professores necessários para aqui regerem um curso da mesma duração, o que, aliás, pressupõe —o que resta por demonstrar— a impossibilidade de em Portugal não existir ninguém capaz de leccionar uma só das disciplinas daquele curso.

13.°

Acresce que, neste momento, e mesmo admitindo que, por hipótese, todos os candidatos ultrapassavam a fase de avaliação do seu domínio da língua inglesa, as escolas de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Portalegre, Vila Real e Viseu ficarão sem qualquer colocação.

Só que as ESE onde se encontram feitas colocações provisórias parece que verão essas colocações converter-se em definitivas, uma vez decorrido o prazo de reclamações e verificada a condição de conhecimento de língua inglesa.

Todavia,

14.°

Como nada garante que os candidatos colocados venham a obter o mestrado, poderão eles, por um período de 2 anos, impedir o acesso a quem, por hipótese, viesse a obter tal grau.

15.°

O que tudo permite concluir pela ao menos fundada dúvida de que tenha sido esta a melhor forma de prosseguir os objectivos que presidiram à verificação da necessidade de docentes habilitados que, nos termos do edital H/82, deveriam ser responsáveis pela:

a) Docência numa especialidade;

b) Condução de projectos de investigação na

respectiva especialidade (nos quais poderão participar outros elementos da ESE e docentes na região);

c) Organização de projectos de formação con-

tínua para os docentes na região:

Produção de «materiais» de formação destinados à organização de aprendizagem;

Orientação de cursos e sessões de formação;

Apoio à implementação de novos projectos e programas de ensino e à análise dos problemas educativos da região;

d) Formação de técnicos de animação pedagó-

gica, destinados a fomentar o desenvolvimento sócio-cultural da região.

Por assim ser, formula o requerente o seu protesto. Acresce que,

16.°

O programa do actual governo prevê como uma das principais orientações da política de educação (ponto 3.1.2 do capítulo v) a «inspiração nos valores civilizacionais e culturais que nos definem como povo e constituem a nossa identidade nacional, na sua irradiação universalista, cuja herança histórica se impõe transmitir às gerações presentes e futuras».

Por assim ser, se afigura lamentável perder-se a dinâmica da matriz universitária portuguesa e sem pôr em causa que os mestrados processados na dependência de universidades estrangeiras podem possibilitar