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II SÉRIE — NÚMERO 67

diam ter professores na situação de titulares vitalícios das mesmas escolas.

4— Mais tarde, o artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 40 964, de 3! de Dezembro de 1956, clarificando melhor a situação daqueles professores, veio determinar que a sua colocação passasse a ser feita em comissão de entre professores do ensino primário com, pelo menos, 15 valores de diploma e 2 anos lectivos de serviço, comissão essa que podia cessar a todo o tempo por proposta do respectivo director da escola do magistério.

5 — Esclarece-se que os professores a colocar nas escolas anexas, sempre a título precário, eram escolhidos pelos directores das escolas do magistério primário, t esta forma de recrutamento de docentes foi um dos motivos (entre outros certamente) que justificaram a publicação do decreto-lei mencionado no número seguinte.

6 — Por efeitos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.u 277/ 74, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.u 390/74, de 27 de Agosto, cessaram iodas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 cie Abril do mesmo ano.

7 — Pelo Despacho n.ü 64/74, de 31 de Outubro, ao qual se seguiu o Despacho n.° 65/74, de 9 de Novembro, ambos de SS. Ex.as os Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica, todas as escolas do magistério primário do País e suas anexas e anexadas, sem excepção, foram colocadas ao abrigo das experiências pedagógicas previstas pelo Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de !967.

8 — A situação referida no número anterior ainda hoje se mantém. E, em consequência, todas as colocações de pessoal docente nas citadas escolas têm sido efectuadas em regime de destacamento.

9 — Em consequência dos mecanismos legais indicados nos n.,K 6 e 7 — e até porque não tinham sido fixadas regras sobre dispensa e admissão de pessoa! —, os directores da? escolas do magistério primário ficaram com «cobertura legal» para o movimento de pessoal que já haviam efectuado e ficaram com o «poder» de, seguindo apenas o seu critério pessoal e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação, escolherem os elementos docentes que entendessem necessários para o preenchimento dos lugares que tinham vagado e dos lugares criados ou a criar por motivo da execução dos «novos planos de estudo», introduzidos ou a introduzir, ficando a competência da extinta Direcção-Geral da Administração Escolar (antecessora da DGP) limitada, nessa matéria, à obrigatoriedade de homologar simplesmente as propostas dos referidos directores das escolas do magistério primário.

10 — julgo que não teriam sido totalmente satisfatórias as medidas tomadas em 1974-1975 quanto ao pessoal docente das escolas do magistério e suas anexas. E, talvez por isso, para 1975-1976, a DGEB obteve despachos superiores determinando:

a) Que não haveria reconduções automáticas de

professores daquelas escolas e que, por isso, se deviam considerar desvinculados, independentemente de virem a ser convidados ou não a leccionar nos mesmos estabelecimentos de ensino;

b) Que era dada por finda a comissão aos pro-

fessores das escolas anexas nomeados nos termos do artigo 53.° do Decreto-Lec n.° 40 964, de 31 de Dezembro de 5956.

: I — Do exposto é fácil concluir que em 1976, à data da posse do I Governe Co?ísíitucional, a situação do pessoaí docente das esecias dc magistério primário e suas anexas não se coadunava com a «democracia pluralista» cue se pretendia praticar neste país, ainda mal acordado do sonho do 25 ce Abrií.

12 — ?or isso (é evidente cue assim teria de ser), o 1 Governo Constitucional tomou medidas para sanar a situação.

E, neste sentido, determinou:

a) Pelo Despacho n.° 61/76, de 29 de Julho,

de SS. Ex.as os Secretários de Estado da Administração e Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica, a suspenção dc despacho que havia sido exarado em 10 de fulho de Í976 na proposta apresentada pela DGEB sobre o «regime especial das escolas do magistério primário em experiências pedagógicas de recrutamento de pessoal»;

b) Peio Despacho r..° 82/76, dos mesmos Se-

cretários de Estaco:

Que os professores destacados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de ¿976 (sem concurso e por escolha pessoal dos directores das escolas), voltassem aos seus estabelecimentos de origem;

Que as pessoas idóneas recrutadas ao abrigo do Despacho n.° 65/74, de 9 de Novembro (sem concurso e por escolha), fossem dispensadas do serviço;

Que seriam estabelecidos critérios de recrutamento ce pessoal por concurso, ao qual podiam concorrer os docentes atrás referidos, desde que possuidores das habilitações necessárias.

13 — No seguimento cos Despachos n.°* 61/76 e 82/76, atrás mencionados, os lugares das escolas anexas foram preenchidos em regime de destacamento, mas por concurso público realizado de acordo com o aviso publicado no Diário da República, 2? série, de 10 ce Setembro de 1975.

Í4— Para o ano de 1977-1S78, o aviso de abertura de concurso para colocação de professores nas escolas anexas foi publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Mho de 1977.

!4.1 —Por este aviso foi dada a possibilidade de «recondução» dos professores que tinham sido colocados por concurso no ano escolar anterior.

¡4.2 — E, embora o mecanismo do concurso permanecesse igual ao do ano anterior, foram aumentadas, a pedido da DGEB, as exigências de uma certa qualidade dos candidatos.

! 5 —Para 1978-1979, o Despacho n.° 13/78, de 26 de junho de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário {Diário da Repúbiica, 2.a série, de 11 de Julho de 1978), veio definir, de forma mais explícita, os mecanismos da renovação dos destacamentos, das reconduções e das 2 fases do concurso de professores para as escolas anexas.

15.1—Por outro lado, aquele mesmo despacho estabeleceu novos escalões de enquadramento dos concorrentes, escalões que dão preferência aos professores com mais tempo de sen/iço e, simultaneamente, com melhores habilitações literárias.