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15 DE DEZEMBRO DE 1983

1807

15.2 — O aviso de abertura do concurso para 1978-1979 foi publicado no Diário da República, 2.a série, de 18 de Julho de 1978.

16 — O Despacho n." ¡3/78, atrás citado —que é, quanto a nós, um documento muito bem elaborado—, foi mantido para 1979-1980 pelo Despacho n.ü 6/79, de 30 de Maio (Diário da República, 2." série, de 16 de Junho de 1979).

17 — Aquele despacho, embora com ligeiras e pouco significativas alterações, tem vido a regular todos os concursos de docentes para escolas anexas realizados até agora.

"18 — Mais uma vez se esclarece o seguinte:

b) Nos anos de 1974-1975 e 1975-1976, os pro-

fessores das mencionadas escolas foram escolhidos livremente — sem respeito por quaisquer normas prévias e publicamente conhecidas— pelos directores das respectivas escolas do magistério;

c) Desde 1976-1977 e 1983-1984, os professores

das escolas anexas e anexadas às do magistério primário foram colocados por concursos públicos realizados segundo regras fixadas em coerência com as normas que regulam outros concursos da responsabilidade desta Direcção-Geral.

HO — Primeira pretensão dos professores destacados nas escoías anexas de Vila Real

¡9 — Em Novembro de 1982, os professores destacados nas escolas anexas de Vila Real apresentaram uma petição no sentido de serem colocados definitivamente nas mesmas escolas sem precedência de concurso.

19.1 — Isto é, pretendiam obter uma colocação de carácter vitalício em lugares que, para o efeito, teriam de ser retirados do concurso nacional para o quadro geral do ensino primário.

19.2—Tal pretensão não poderia ser aceite, quer pela ilegalidade que implicava, quer pelo gravíssimo precedente que se abriria e do qual haveriam de querer beneficiar alguns milhares de docentes dos ensinos pré-primário, primário, preparatório e secundário que actualmente se encontram colocados em regime especial (destacamento ou requisição), ao abrigo do Decreto--Lei n." 373/77, de 5 de Setembro.

19.3 — De resto, os interessados compreenderam tão bem a posição dos serviços atrás exposta que avançaram de seguida com a apresentação de uma segunda pretensão.

IV — Segunda pretensão dos professores destacados nas escolas anexas de Vita Real

20 — Esta segunda pretensão foi apresentada em Maio de 1983 pelos professores presumivelmente abrangidos pela desanexação de algumas escolas anexas às do magistério primário.

20.1 —Desta vez, porém, o seu pedido limitava-se à continuação nas mesmas escolas durante o ano de 1983-1984.

2U.2 — Esta pretensão foi atendida por despacho de 30 de Junho de 1983 de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário exarado na informação n.° 42/AD/83, de 21 de Junho de 1983, de que se anexa uma fotocópia.

V — Ofício do deputado do PS António RebeJo de Sousa

21—O ofício do deputado António Rebelo de Sousa — motivo desta informação — apresenta-se pouco explícito e algo confuso.

21.1 —Contudo, creio que o Sr. Deputado pretende saber:

cr) Que soluções encara o Ministério como possíveis para ir ao encontro das pretensões dos professores em causa;

b) Quais as grandes linhas de orientação geral da política de colocação de quadros docentes no futuro.

22 — Quanto à primeira pergunta do Sr. Deputado, julgo que a resposta está dada nos n.os 19 a 20.2.

22.1 —Acrescento ainda que os professores envolvidos são todos efectivos, titulares de escolas do ensino primário do distrito de Vila Real, algumas das quais se situam a escassos quilómetros da sede, como, por exemplo. Campeã, Parada de Cunhos e Cumieira.

22.2 — Por outro lado, cumpre-me lembrar que estes professoras tiveram a vantagem de beneficiar — sendo ainda especialmente remunerados por isso — de uma experiência que outros mais classificados não tiveram oportunidade de adquirir.

22.3 — Tal experiência vai ser útil aos futuros alunos dos mesmos professores quando estes regressarem às escolas de que são titulares, na Campeã, em Parada de Cunhos, na Cumieira ou noutra localidade rural ou urbana.

23 — Quanto à segunda pergunta do Sr. Deputado, apenas me cumpre referir que a «política» actual de colocações de professores do ensino primário em lugares do quadro geral se encontra regulamentada peío Decreto-Lei n.° 20-A/82, de 29 de Janeiro.

23.1 — Acrescento ainda:

a) Que todos os professores efectivos e não efecti-

vos do ensino primário podem concorrer a «postos oficiais de recepção da Telescola» (CPTV) ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24/78, de 27 de Janeiro;

b) Que alguns professores efectivos do ensino

primário podem concorrer a determinados lugares ao abrigo da preferência conjugal, conforme consta do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 207/82, de 25 de Maio;

c) Que todos os professores do ensino primário,

efectivos e não efectivos, poderão beneficiar ainda de colocações especiais ao abrigo do Decreto-Lei n." 373/77, de 5 de Setembro.

23.2 — As colocações referidas nas alíneas do número anterior são efectuadas, todas elas, em regime de destacamento ou de requisição, e nunca a titule vitalício ou definitivo.