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II SÉRIE — NÚMERO 80

4 — Definição das estruturas de OEP e seu enquadramento no âmbito do Ministério da Educação

Níveis de estruturas de OEP

4.1 — Noutros países existe há muito um conjunto de estruturas a nível local, regional e nacional com funções próprias no campo da OEP, o que se torna urgente criar e organizar em Portugal e integrado no sistema educativo.

4.2 — Para que um número cada vez maior de alunos das escolas portuguesas seja abrangido directamente pela actividade dos COEP, o esquema apresentado no diagrama junto constitui uma opção por estruturas de intervenção a nível local e por estruturas de coordenação flexíveis e não pesadas.

4.3 — O enquadramento dos COEP a nível local faz-se numa escola e em núcelos de OEP.

O COEP numa escola

4.4 — O COEP é colocado numa escola onde desempenhe as suas funções, embora possa também actuar noutro(s) estabelecimento(s) educativo(s) e noutros locais, numa perspectiva aberta à comunidade.

4.4.1 — Para o desempenho das funções dos COEP, será atribuído o necessário espaço físico nas escolas onde actuam.

4.4.2 — O COEP insere-se pedagógica e administrativamente na escola em que está colocado e depende das estruturas específicas de OEP nos aspectos científico e profissional.

4.4.3 — Quando o número de alunos o justifique, poderá existir mais de um lugar de COEP numa escola de grande frequência e prevê-se também que um mesmo COEP actue em várias escolas mais pequenas de uma determinada área geográfica.

Núcleos de OEP

4.5 — Os núcelos de OEP agrupam os COEP com base num critério geográfico ou de proximidade das respectivas escolas, pelo que poderá incluir ensino básico, secundário e superior, bem como educação de jovens e educação de adultos.

4.5.1—Em cada núcelo de OEP, o responsável será um dos COEP da categoria mais elevada, o qual coordenará a actividade do núcleo e assegurará a sua ligação com as estruturas de coordenação regional.

4.5.2 — O espaço físico para um núcleo de OEP ficará ligado ao de um COEP na sua escola ou será autónomo e com instalações próprias, nos casos em que isso for possível a nível local.

4.5.3 — O número dos COEP a integrar em cada núcleo será variável em função do critério geográfico, mas dentro de limites que permitam a sua melhor funcionalidade: 3 COEP como mínimo e 10 como máximo, sendo preferível entre 5 e 7 unidades, critério a adoptar na constituição progressiva de novos núcleos.

4.6 — Adstrito a cada uma das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das Universidade:; de Coimbra, Lisboa e Porto será constituído um núcleo de OEP como centro-piloto, englobando lugares de COEP em escolas primárias, preparatórias e secundárias para as actividades de ensino, estágio, investigação

e intervenção das respectivas Faculdades no âmbito da OEP. Nesses núcleos e coordenador será o professor da Faculdade coordenador da área de OEP designado pelo respectivo conselho científico, e o coordenador--adjunto um dos COEP de categoria mais elevada.

Coordenação regional

4.7 — A coordenação regional dos núcleos de OEP será assegurada por estruturas especificamente de OEP (centro regional de OEP) ou por sector autónomo próprio de OEP (com um COEP ou um especialista de OEP por responsável) integrado num centro regional com outras valências no campo da educação.

4.7.1 — O critério de divisão regional poderá ser o adoptado pelo Ministério da Educação noutros sectores, embora com eventuais subdivisões, no caso de regiões com grande número (ou dispersão geográfica) de escolas e de alunos, como é, por exemplo, o caso da região de Lisboa e Vale do Tejo.

4.7.2 — Atribuições das estruturas regionais de OEP: coordenar as linhas gerais da actividade dos núcleos dc OEP da área abrangida; propor a criação de novos núcleos de OEP; proceder a estudos a nível regional; produzir e difundir material a nível regional; difundir material produzido a nível nacional; dinamizar a formação permanente dos COEP.

Estruturas dc coordenação e apoio a nível nacional

4.8 — São necessárias estruturas de coordenação e apoio a nível nacional englobando três componentes:

a) Conselho coordenador da OEP a nível nacio-

nal;

b) Serviço de investigação e de produção de ma-

terial técnico;

c) Serviço de informação sobre as formações e as

profissões.

4.9 — O conselho coordenador da OEP a nível nacional será composto por um elemento de cada estrutura de coordenação regional, pelo responsável dos serviços indicados nas alíneas 6) e c) de 4.8 e ainda por 3 especialistas a designar pelo Ministério da Educação.

4.9.1 —As atribuições do conselho coordenador da OEP a nível nacional são as seguintes: contribuir para a definição da política de OEP, quer apresentando propostas quer emitindo pareceres como órgão de consulta do Ministério da Educação; promover o intercâmbio no campo da OEP entre as estruturas regionais no País e também com o estrangeiro; analisar os relatórios anuais dos organismos de coordenação regional da OEP e fazer recomendações sobre a melhoria de funcionamento dos serviços; promover e apoiar o desenvolvimento progressivo dos serviços de OEP; dar parecer sobre a criação de núcleos de OEP e de lugares dc COEP; coordenar e apoiar a formação permanente do pessoal de OEP; definir as prioridades da actividade dos serviços de investigação e de produção de material técnico e do serviço de informação sobre as formações e as profissões.

4.10 — O serviço de investigação e de produção de material técnico (excepto no âmbito da informação escolar e profissional) poderá ser de pequena dimensão e recorrer em parte à colaboração de organismos ex-