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Il SÉRIE — NÚMERO 80

3.3.2 — Os diplomados do IOP com aproveitamento no referido curso de complemento de formação podem candidatar-se a lugares de COEP de 2' classe de escolas secundárias.

3.3.3 — Quando providos em categorias da carreira de COEP, poderão optar pelo vencimento que tinham como professores.

3.3.4 — Os diplomados pelo IOP que não desejarem integrar a carreira do COEP, ou enquanto não a integrarem, poderão, se o desejarem, exercer funções de OEP até 1990, na situação de professores destacados nas escolas secundárias onde houver lugares de COEP que fiquem vagos; a coordenação das suas actividades será assegurada pelo núcelo de OEP a que pertencerem.

3.4 — A graduação dos candidatos à categoria de COEP de 2." classe referidos em 3.2.1 far-se-á de acordo com a média aritmética das notas de licenciatura e de estágio.

3.4.1 — Quando tiverem exercido funções em regime de prestação de serviços, terão a bonificação de 1 ponto por cada ano de serviço.

3.4.2 — Os licenciados em Psicologia que em 1983-1984 participaram nas acções de OEP, nos termos do Despacho Ministerial n.° 129/ME/83, terão a bonificação de 1 ponto; a declaração de participação será passada pelo professor da faculdade responsável pelos competentes serviços a que as acções foram cometidas pelo mesmo despacho.

3.4.3 — No caso dos candidatos referidos em 3.2.1.1 e 3.2.3, a graduação far-se-á de acordo com a nota de licenciatura e o tempo de serviço.

3.4.4 — No caso dos diplomados com o curso de peritos orientadores do IOP que tenham realizado o curso de complemento de formação, a nota para graduação será a obtida neste último curso.

Acesso à categoria de COEP de 1.' classe e graduação dos candidatos

3.5 — Pode candidatar-se à categoria de COEP de 1 .a classe e em conformidade com a legislação geral em vigor para a carreira de técnico superior;

3.5.1 —O COEP de 2.a classe com, pelo menos, 3 anos de serviço (não contando para o efeito o tempo de realização do estágio) e que tenha obtido um diploma de especialização adequado nas FPCE.

3.5.1.1—A frequência da referida especialização, para os efeitos previstos em 3.5.1, deverá realizar-se após, pelo menos, um ano lectivo de actividade como COEP de 2.a, não contando para o efeito o tempo de realização do estágio.

3.5.1.2 — Para efeito de progressão na carreira de COEP, só conta o tempo de serviço prestado nesta carreira, não se considerando para este efeito o tempo de serviço docente nem, para os diplomados pelo IOP, o tempo de serviço na situação de destacado como perito orientador.

3.6 —Os candidatos a COEP de 1." classe serão graduados de acordo com uma nota igual à média aritmética da nota de candidatura a COEP de 2." e da nota do diploma de especialização.

3.6.1 —Òs anos de serviço posteriores aos que contaram para a nota de candidatura a COEP de 2." terão a bonificação de 1 ponto por cada ano.

Acesso à categoria de COEP principal e graduação dos candidatos

3.7 — Em conformidade com a legislação geral em vigor, pode candidatar-se à categoria de COEP principal o COEP de 1 .a com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

3.8 — A graduação dos candidatos a COEP principal far-se-á de acordo com a nota de candidatura a COEP de 1.a classe.

3.8.1 — Os anos de serviço posteriores aos que contaram para a nota de candidatura a COEP de 1.a terão a bonificação de 1 ponto por cada ano.

Acesso à categoria de COEP assessor e graduação dos candidatos

3.9 — Em conformidade com a legislação geral em vigor, pode candidatar-se à categoria de COEP assessor o COEP principal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e 9 anos na carreira.

3.10 — Os candidatos serão graduados através de provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de um trabalho apresentado para o efeito.

Colocação nos lugares dc COEP nas escolas

3.11 — Para os concursos de colocação nos lugares de COEP nas escolas, os critérios de graduação, dentro de cada categoria, serão os já referidos para o acesso à mesma, acrescentando-se o tempo de serviço posterior a este. Nestes concursos será sempre preferido o COEP de categoria mais elevada.

Lugares de COEP nos centros regionais de OEP

3.12 — Nos centros regionais de OEP haverá lugares de COEP principal e assessor, bem como um lugar de director; haverá ainda alguns lugares de pessoal administrativo, técnico, técnico-profissional e auxiliar, a definir.

3.1.2.1 —Dado que nos primeiros anos não haverá candidatos para os lugares de COEP principal e assessor dos centros regionais, haverá nestes centros lugares de COEP de 2.a e de 1.a, a extinguir quando vagarem e após o preenchimento dos lugares de COEP principal e assessor.

3.12.2 — O recrutamento para os lugares de centro regional far-se-á por concurso, nos termos definidos para os lugares de COEP nas escolas.

3.12.3 — Os COEP assessores não poderão permanecer nos centros regionais mais de 5 anos seguidos sem terem exercido funções num núcleo da OEP durante um ano, na situação de destacados.

3.13 — O lugar de director de centro regional será preenchido em comissão de serviço por nomeação de entre os COEP assessores ou por um especialista em OEP com o grau de doutor; poderá ainda ser exercido em acumulação a tempo parcial, caso em que haverá um director-adjunto; o lugar de director-adjunto será preenchido em comissão de serviço por nomeação de entre os COEP assessores ou principais.

3.13.1 —Enquanto não houver COEP principais ou assessores, poderão ser nomeados para os lugares de director e de director-adjunto COEP de 1." classe.

3.14 — O director e o director-adjunto vencerão pelas letras B e C, respectivamente.