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II SÉRIE — NÚMERO 80

volver as actividades de informação e orientação escolar e profissional no País, a articulação e cooperação entre as estruturas dos dois Ministérios deve ser estabelecida de forma permanente e directa.

Articulação a nivel regional e local

6.3 — A nível regional e local, os COEP e os conselheiros de orientação profissional do IEFP e demais estruturas locais e regionais dos dois Ministérios poderão colaborar em actividades, desenvolvidas em escolas, centros de emprego, centros de formação profissional ou outros locais, que visem preparar a transição para a vida activa, abrangendo, nomeadamente:

6.3.1 — Organização e ou execução conjunta de programas de orientação;

6.3.2 — Acções de orientação destinadas aos jovens participantes em experiências curtas de trabalho ou nos programas de ocupação dos tempos livres;

6.3.3 — Apoio por parte dos COP do IEFP em escolas sem COEP;

6.3.4 — Apoio dos COEP a centros de emprego e

a centros de formação profissional sem COP.

Articulação o nível central

6.4 — A nível central a articulação entre os dois Ministérios far-se-á por intermédio de uma comissão técnica de cooperação para a informação e orientação escolar e profissional.

6.4.1 —A referida comissão técnica será composta paritariamente por representantes do CNOEP e do JEFP, especialistas na matéria, até ao número máximo de 8 elementos.

6.5 — São atribuições da comissão técnica de cooperação:

6.5.1 — Estudar e fazer propostas sobre a articulação das linhas gerais de actividade do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social no campo da informação e orientação escolar e profissional;

6.5.2 — Propor ao IEFP e ao CNOEP modalidades concretas de colaboração no campo da informação e orientação escolar e profissional;

6.5.3 — Articular as actividades do CNOEP e do IEFP no âmbito da produção, actualização, difusão e intercâmbio de material de informação sobre as formações escolares e profissionais, as profissões e carreiras e sobre o mercado de emprego;

6.5.4 — Promover o intercâmbio dos trabalhos de investigação, de programas, de instrumentos, nomeadamente de avaliação psicológica com interesse para a orientação, produzidos pelo IEFP e pelo CNOEP;

6.5.5 — Fazer propostas para a colaboração em acções de interesse comum de sensibilização e formação no campo da orientação.

7 — A OEP no lançamento do ensino técnlco-profissional

7.1—Foram identificados os seguintes componentes da participação da comissão na experiência-piloto do ensino técnico-profissional em 1983-1984:

a) Critérios de ordenação de candidatos aos cursos;

6) Implementação de actividades de OEP.

7.2 — A comissão propôs que a ordenação dos candidatos se efectuasse por critérios pedagógicos e administrativos, sem intervenção dos especialistas de OEP.

7.3 — Implementação de actividades de OEP. 7.3.1—Foi reconhecida a indispensabilidade de

acções de OEP no lançamento e desenvolvimento do ensino técnico-profissional e a consequente prioridade da intervenção de especialistas de OEP, desde já, na experiência-piloto (cf. n.° 40 do Despacho Normativo n.° 194-A/83, Diário da República, 1." série, de 21 de Outubro de 1983).

7.3.2 — A comissão pronunciou-se no sentido de que os serviços de orientação escolar e profissional das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto poderiam assegurar, no corrente ano lectivo e enquanto não forem criadas as estruturas adequadas, a programação e coordenação das actividades dos especialistas de OEP no ensino técnico-profissional.

7.3.2.1 — Por iniciativa do Sr. Ministro da Educação, esta posição foi consignada por despacho (Despacho n.° 129/ME/83, Diário da República, 2." série, de 2 de Dezembro de 1983).

7.3.2.2 — Os serviços de orientação escolar e profissional das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto colocaram, nas 42 escolas abrangidas pela experiência-piloto, especialistas de OEP na data prevista para o início da experiência (16 de Novembro).

7.3.3 — As actividades de OEP destinam-se aos alunos dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais.

7.3.4 — As actividades de OEP a realizar pelas Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação devem abranger, também em 1983-1984, os alunos do 9." ano de escolaridade, sem prejuízo das acções já em curso desenvolvidas pelo IEFP e pelo IOP.

7.3.4.1—No corrente ano lectivo, realização de acções de OEP junto dos alunos do 9.° ano das escolas onde estão em funcionamento os cursos do ensino técnico-profissional.

7.3.4.2 — Desde que reunidas as condições necessárias, extensão das actividades de OEP aos alunos do 9.° ano de outras escolas secundárias, nomeadamente da mesma localidade e onde funcionarão cursos técnico-profissionais ou profissionais em 1984—1985.

7.3.5 — Objectivos gerais da intervenção da OEP na experiência-piloto:

7.3.5.1—Antes do início das actividades lectivas, acções junto dos candidatos no sentido de ajuda na escolha (o calendário que acabou por ser adoptado superiormente não permitiu, no entanto, a realização destas acções);

7.3.5.2 — Durante o ano lectivo, acompanhamento dos alunos no sentido de aprofundamento das escolhas e integração psicopedagógica;

7.3.6 — A avaliação constitui uma exigência científica e técnica a que nem sempre tem sido dado o devido relevo em acções de orientação desenvolvidas no País. Assim foi atribuída grande importância à avaliação das actividades de OEP na experiência-piloto do ensino técnico-profissional;

7.3.6.1 — Os especialistas de OEP devem também colaborar na avaliação da experiência-piloto na escola onde actuam, em conjunto com os professores e outros participantes na experiência.