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1 DE FEVEREIRO DE 1984

2102-(17)

avaliação de actividades de orientação escolar e profissional, destinadas à generalidade dos alunos, e em estreita colaboração com os pais, encarregados de educação, professores e outras estruturas ou instituições com responsabilidades educativas;

2.2.2 — Assegurar no decurso do processo educativo a prestação de serviços de natureza psicológica e psicopedagógica, favorecendo a adopção de metodologias diferenciadas e de aperfeiçoamentos curriculares e institucionais adequados à promoção do sucesso escolar e ao desenvolvimento da comunidade educativa;

2.2.3 — Colaborar no desenvolvimento integral dos alunos, ajudando-os no processo de conhecimento de si próprios, nomeadamente das suas capacidades, interesses e valores, e na construção da sua identidade pessoal como autores de escolhas e de mudanças nas condições sociais, económicas e culturais;

2.2.4 — Elaborar, difundir e apoiar a utilização de informação actualizada sobre os estudos e formações, requisitos das diferentes profissões, situação do mercado de emprego e tendências prospectivas da sua evolução, com vista ao conhecimento e exploração das oportunidades oferecidas pelo sistema educativo e pelo mundo do trabalho;

2.2.5 — Conceber, executar e avaliar, de forma sistemática, programas de desenvolvimento psicológico, nomeadamente para ajudar os processos de tomada de decisão, o aprofundamento e concretização das escolhas feitas no âmbito das vias de formação e áreas profissionais, e a preparação da transição do mundo da escola para o das actividades profissionais.

3 — Estruturação da carreira de COEP no âmbito do Ministério da Educação

Carreira de COEP

5.! —A carreira de COEP é uma carreira técnica superior constituída pelas seguintes categorias:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3.1.1 —O lugar de COEP em cada escola poderá ser preenchido pelo COEP de qualquer das categorias. Tendo em vista dar continuidade às acções desenvolvidas pelo COEP, devem ser previstos outros dispositivos encorajadores da sua permanência por vários anos lectivos na mesma escola;

3.1.2 — A esta carreira é aplicável o regime geral dos funcionários públicos, nomeadamente horário semanal e período de férias.

Condições de ingresso em COEP de 2.° classe e de graduação dos candidatos

3.2 —Tendo presente o perfil do COEP, a habilitação de base para ingresso na carreira de COEP é a

licenciatura em Psicologia pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, pelo que o COEP com tal habilitação terá a designação de psicólogo conselheiro de orientação escolar e profissional.

3.2.1 —Podem candidatar-se à categoria de COEP de 2.a classe os licenciados em Psicologia no ramo de orientação escolar e profissional ou com estágio escolar integralmente realizado em orientação escolar e profissional ou com estágio integralmente realizado em estabelecimentos de ensino básico ou de educação infantil. Estes últimos só poderão candidatar-se à categoria em lugares de escolas de ensino básico.

3.2.1.1—Poderão candidatar-se, em igualdade de circunstâncias, os licenciados em Psicologia que, até à data da criação da carreira de COEP, tenham realizado sob a responsabilidade de um professor das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação (FPCE) um estágio, equivalente ao escolar, no domínio da OEP ou em estabelecimentos de ensino básico ou de educação infantil.

3.2.1.2 — O certificado da realização do estágio escolar referido em 3.2.1 será passado pela respectiva faculdade do referido em 3.2.1.1 pelo professor responsável do mesmo.

3.2.2 — Os licenciados referidos em 3.2.1 poderão ainda, quando necessário, ser contratados em regime de prestação eventual de serviço como COEP de 2.a classe por um período máximo de 3 anos.

3.2.3 — Os licenciados em Psicologia que não satisfaçam às condições referidas em 3.2.1 podem candidatar-se igualmente aos lugares de COEP de 2." e, quando recrutados, serão contratados por 1 ano em regime de prestação eventual de serviço para realização de um estágio; o provimento no lugar efectuar-se-á quando realizarem com aproveitamento o estágio nas condições adiante referidas:

3.2.3.1 —Os candidatos referidos em 3.2.3 só serão recrutados quando não houver candidatos com as habilitações referidas em 3.2.1; o número de candidatos recrutados nestas condições não ultrapassará, em cada ano, aquele que pode ser admitido em estágio;

3.2.3.2 — O estágio poderá realizar-se, segundo regulamento próprio, nos núcleos adstritos às FPCE e naqueles em que haja um COEP de l.a classe ou, pelo menos, um COEP de 2.a classe com o diploma dc especialização abaixo referido;

3.2.3.3 — Após a realização do estágio, o COEP deverá exercer as suas funções no lugar para que foi recrutado pelo período mínimo de 1 ano.

3.3 — Tendo em conta o referido em 3.2, deverá deixar de funcionar o curso de peritos orientadores assegurado pelo Instituto de Orientação Profissional (IOP); em 1984—1985 apenas deve funcionar o 2.° ano, para assim poderem terminar o curso os que o iniciaram em 1983-1984. Os diplomados com o curso de peritos orientadores pelo IOP que iniciaram o curso até 1983-1984 e desejem ingressar na carreira de COEP deverão frequentar com aproveitamento um curso de complemento de formação assegurado pelas FPCE com vista ao exercício de funções de OEP em escolas secundárias.

3.3.1—A possibilidade de realização do curso de complemento de formação é aberta por um período de 5 anos após a criação do mesmo.