O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 1984

2102-(23)

8 — Recomendações finais

8.1 — Para o desenvolvimento e execução das propostas constantes neste relatório, a comissão formula, nomeadamente, as seguintes recomendações:

8.1.1 — Que o presente relatório seja objecto de consulta e parecer a emitir no prazo máximo de 30 dias pelos seguintes organismos: Inspecção-Geral de Ensino, direcções-gerais de ensino, Instituto de Acção Social Escolar, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, Instituto de Orientação Profissional, Associação Portuguesa dos Licenciados em Psicologia, Associação Portuguesa dos Orientadores Escolares, Secretariado Nacional das Associações de Pais e outras entidades interessadas.

8.1.2 — Que sejam elaborados, no mais curto prazo possível, os diplomas legais atinentes, designadamente, às seguintes matérias:

Estruturação da carreira de conselheiro de orientação escolar e profissional (COEP) no âmbito do Ministério da Educação;

Criação dos respectivos quadros com escalonamento de abertura de vagas;

Regulamentação e abertura de concursos para preenchimento de vagas para o ano lectivo de 1984-1985;

Estruturação dos novos serviços de OEP;

Criação e funcionamento do curso de complemento de formaçãopara ingresso de peritos orientadores na carreira de COEP;

Atribuição das verbas necessárias ao funcionamento dos novos serviços;

Suspensão de novas inscrições no curso de peritos orientadores (que se manterá apenas para conclusão dos actuais alunos) e sua extinção no final do ano lectivo de 1984—1985;

Adopção de outras medidas respeitantes ao Instituto de Orientação Profissional, em consonância com as propostas do presente relatório sobre estruturas de OEP.

8.2 — Para que no ano lectivo de 1984-1985 entrem em funcionamento os serviços de OEP propostos e face à limitação do tempo disponível para o efeito, a comissão sugere o seguinte calendário de acções:

Até 31 de Março: elaboração dos projectos de

diplomas legais de definição da carreira de

COEP e criação dos quadros; Até 31 de Maio: regulamentação e abertura do

concurso para COEP; De 1 a 30 de Junho: prazo do concurso para

COEP;

De 1 a 31 de Julho: apuramento do concurso

e publicação dos resultados; 1 de Setembro: colocação e início da actividade

dos COEP nas escolas.

À consideração de SS. Ex.os o Ministro da Educação e o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1984. — A Comissão: /. Ferreira Marques, presidente — Manuel Viegas Abreu — Bartolo Paiva Campos — Maria José Miranda— Amílcar Castelo Branco — Amândio Seco da Costa — Liliana Soeiro.

Resposta do Governo à pergunta da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) sobre medidas de apoio apropriadas para atenuar o impacte de medidas de contenção salarial.

A adopção de mecanismos de apoio apropriado para atenuar o impacte de determinadas medidas nos rendimentos dos trabalhadores atingidos constitui uma das preocupações deste Governo em vários domínios.

1—Subsidiação/compensação de várias actividades, bens ou serviços ridos como prioritários ou essenciais.

2 — Sendo alguns desses bens importados, justificando a necessidade de financiamento externo, o respectivo risco cambial poderá ser repercutido no seu preço ou então ser suportado por organismos públicos com incidência directa no Orçamento do Estado; em bens daquela natureza, a opção tomada tem sido a de o Estado assumir adicionalmente tais encargos, os quais se revelam assaz elevados.

3 — De outro modo, e no mesmo sentido, são prestados apoios «a fundo perdido» às empresas públicas, nomeadamente do sector dos transportes, que eminentemente visam a prestação de um serviço social.

4 — A definição de uma política de rendimentos e preços constitui a área central de ataque a este problema, estando em curso trabalhos nesse sentido.

5 — Finalmente, no plano fiscal, a lei orçamental para 1984 ajusta os escalões dos impostos profissional e complementar, visando atenuar o impacte das medidas em causa.

Estas as medidas que em linhas gerais se apontam, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, para o objectivo exposto, além das que, não menos importantes, caem na esfera de acção do Ministério do Trabalho (segurança social) e do Ministério do Comércio e Turismo (comércio).

Ministério das Finanças e do Plano, sem data. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

Resposta do Governo à pergunta da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) ao Ministro de Estado.

1 — O acordo entre o Governo e a Agência Notícias de Portugal não foi assinado por 3 anos, mas por 8.

A confusão da pergunta vem do facto de ter sido autorizado apenas por 3 anos e de, apesar disso, ter sido outorgado por 8.

Desconhece o actual Governo que motivos possam ter levado a essa alteração do prazo autorizado. Mas, só tendo sido autorizado por 3 anos, pode a todo o tempo o Governo, com base nesse facto, obter, por consenso ou por via impositiva, a redução do contrato à duração, única lícita, que foi superiormente autorizada.

O Governo vai promover — e espera obtê-la por via consensual— essa redução.

2 — Não é líquido que a Agência Notícias de Portugal tenha claramente deixado de cumprir obrigações contratuais com termo anterior à presente data.

O contrato firmado é complexo e a conclusão do incumprimento teria de decorrer de uma apreciação global que não parece conduzir nesse sentido.