O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2110-(14)

II SÉRIE - NÚMERO 81

ARTIGO 10." Colaboração das autoridades judiciárias

No quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, as autoridades judiciárias dos dois Estados colaboram, sempre que for caso disso, na aplicação da lei substantiva do outro Estado e dão cumprimento ao previsto nesta lei, designadamente no que respeita às habilitações e às autorizações não incompatíveis com as suas atribuições.

ARTIGO 11.* Exequibilidade

As decisões judiciais relativas à protecção de menores que, por aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, são proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes:

1) Ter a decisão transitado em julgado e ser exe-

cutória nos termos da lei do Estado em que foi proferida, embora, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, a decisão seja exequível desde que executória;

2) Não ser a execução da decisão contrária à

ordem pública do Estado requerido;

3) Terem sido as partes regularmente citadas

representadas ou certificada a sua ausência;

4) Não haver acção pendente perante jurisdição

do Estado requerido, nem ter sido proferida neste ou em terceiro Estado uma decisão que reúna as condições necessárias para ser reconhecida no território do mesmo Estado requerido, quando se trate dos mesmos sujeitos e sejam idênticos o pedido e a causa de pedir.

A verificação dos requisitos enumerados no presente artigo é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca e, em França, pelo tribunal de grande instância, aos quais é requerida a execução da decisão judicial.

ARTIGO 12." Documentos a produzir

A parte que na instância invoca uma decisão deve apresentar perante a autoridade judicial competente os seguintes documentos:

a) Cópia da decisão que preencha os necessários

requisitos de autenticidade;

b) Certidão da citação no processo a que a decisão

respeita ou certidão de qualquer outro acto que substitua a citação;

c) Certidão de que a decisão já não pode ser • objecto de recurso ordinário ou, em matéria

de exercício do poder paternal, de que é executória;

d) Sendo caso disso, certidão da citação da parte

ausente na instância, emitida pela secretaria do tribunal que proferiu a decisão.

Os documentos devem ser acompanhados de uma tradução certificada conforme por qualquer pessoa juridicamente habilitada perante o Estado requerente.

CAPÍTULO III

Direito de guarda dos menores, direito de visita e obrigações alimentares

Secção 1

Guarda dc menores e direito de visila

ARTIGO 13." Convenção da Haia de 5 de Outubro de íSSÍ

Nas matérias às quais se aplicam, as disposições da presente secção prevalecem sobre as da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores.

ARTIGO 34.« Cooperação judicial específica

Nos termos da preseníe secção, os dois Estados garantem reciprocamente, na área do seu território e sob o controle das respectivas autoridades judiciais, o livre exercício do direito de guarda relativo a menores, subordinado apenas aos interesses destes. Garantem igualmente o livre exercício do direito de visita, designadamente no Estado da residência do progenitor que não exerce o poder paternal, garantindo ainda a boa execução das decisões judiciais proferidas nestas matérias pelo outro Estado.

ARTIGO 15."

Afastamento Kicito do menor do detentor do exercício do poder paternal e sua não entrega voluntária

O afastamento de um menor do poder daquele a quem incumbe a sua guarda e a não entrega voluntária do mesmo são considerados ilícitos:

a) Quando tenham ocorrido em violação de deci-

são relativa ao exercício do poder paternal, atribuído a uma pessoa ou a uma instituição, isolada ou conjuntamente, pela ordem jurídica do Estado no qual o menor tinha residência habitua! imediatamente antes do seu afastamento ou da sua não entrega;

b) Quando o poder paternal tiver sido exercido

de maneira efectiva, isolada ou conjuntamente, no momento do afastamento ou da não entrega.

0 exercício do poder paternal mencionado na alínea a) do presente artigo pode resultar, designadamente, de uma atribuição ex lege, de uma decisão judicial ou de um acordo em vigor, segundo a ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor.

ARTIGO 16." Atribuições das euzaHcaáss cerotrais

1 — As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente e transmitem o resultado das respectivas diligências, nomeadamente no que se refere aos pedidos de inqué-