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2 DE FEVEREIRO DE 1984

2110-(13)

artigo 2.' Autoridades centrais

1 — Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, representados em Portugal pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e em França pela Direcção dos Assuntos Civis e do Selo (Direction das Affai-res Civiles et du Sceau), são designados como autoridades centrais encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Os Ministérios da Justiça cooperam mutuamente e promovem a colaboração das autoridades competentes nos Estados respectivos, comunicando, para o efeito, directamente entre si e participando os casos ou situações que lhes forem transmitidos, nos termos da presente Convenção, às autoridades judiciárias ou administrativas competentes. A intervenção dos Ministérios da Justiça é gratuita.

artigo 3." Comissão mista

1 — Ê criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. A esta comissão compete promover e facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

2 — Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e em França por iniciativa de qualquer dos Estados.

artigo 4." Atribuições gerais das autoridades centrais

As autoridades centrais têm competência para receber e dar seguimento aos pedidos que mutuamente se dirijam, no quadro da presente Convenção, sem prejuízo das disposições de convenções existentes, e, designadamente, para:

1) Promover, desde que requerido e tendo em

conta o interesse administrativo subjacente, a remessa de cópias de decisões judiciais ou de certidões do registo civil ou de outros documentos públicos;

2) Formular pedidos de esclarecimento ou de in-

quérito nos processos cíveis e administrativos, relativamente aos quais tenha havido participação às autoridades judiciárias, designadamente os que se referem à situação dos menores ilicitamente afastados de um Estado para o outro com o objectivo de se proceder à sua adopção;

3) Transmitir, desde que requerido, informações

sobre o seu direito vigente ou a respectiva organização judiciária e, em geral, facilitar o intercâmbio no plano judiciário;

4) Promover uma informação recíproca sobre o

funcionamento da presente Convenção.

artigo 5." Lingua

As autoridades centrais utilizam, para comunicar entre si, a respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de peças processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

CAPÍTULO II

Competência das autoridades e lei aplicável em matéria de protecção de menores

artigo 6." Ambtto de apWcaçSo

A presente Convenção aplica-se a todas as questões em que exista um elemento de conexão internacional relativas à jurisdição cível em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens de menores que sejam nacionais de qualquer dos dois Estados.

artigo 7." Competência e lei aplicável

1 — Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.

Sempre que as autoridades do Estado da residência habitual do menor forem chamadas a pronunciar-se e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea 1 do artigo 4.° da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

2 — Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando da lei do Estado de que o menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar.

artigo 8.' Casos da dupla nacionalidade

Sempre que o menor possua conjuntamente as nacionalidades portuguesa e francesa, as autoridades judiciárias aplicam a lei do Estado da residência habitua) do menor e de que este é nacional:

artigo 9." Informação sobre o direito nacional

As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos que mutuamente se dirigem, formulados pelas respectivas autoridades judiciárias, relativos à existência ou inexistência na lei interna do Estado de que o menor é nacional de um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar, certificando o teor da respectiva lei.