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2 de FEVEREIRO DE 1984

2110-(15)

rito relativos à situação material e moral dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

2 — As autoridades centrais têm competência para receber e encaminhar os pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente sobre o respectivo direito interno no domínio da guarda de menores e do direito de visita, certificando, se necessário, o teor das suas disposições legislativas e fornecendo quaisquer informações úteis sobre o conteúdo das decisões transmitidas.

3 — As autoridades centrais colaboram entre si na investigação do paradeiro e na localização dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

4 — As autoridades centrais diligenciam no sentido de facilitar às partes uma solução por acordo e de assegurar que a entrega voluntária dos menores seja obtida por conciliação.

5 — As autoridades centrais tomam, a título provisório, designadamente nos casos de urgência, medidas de protecção ou de prevenção necessárias para evitar novos perigos ao menor ou novos prejuízos às partes interessadas e promovem que sejam tomadas decisões judiciais tendentes a preservar o exercício do direito de guarda ou do direito de visita.

6 — Na falta de entrega voluntária, as autoridades centrais colaboram mutuamente para facilitar a execução das decisões judiciais que dispõem sobre o direito de guarda, fazendo intervir, directamente, para o efeito, as suas autoridades competentes.

7 — As autoridades centrais intervêm, sempre que possível, para assegurar, no plano administrativo, a entrega do menor sem dificuldades e sem perigo.

8 — As autoridades centrais tomam ou promovem que sejam tomadas medidas adequadas a facilitar o exercício do direito de visita. Cooperam na fixação de um direito de visita, no território do outro Estado, a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal e na remoção de qualquer obstáculo jurídico que a tal se oponha. Cooperam igualmente para que sejam respeitadas as condições impostas pelas autoridades respectivas para a fruição e o livre exercício do mesmo direito, bem como para que sejam cumpridos os deveres das partes a ele relativos, fazendo intervir, para o efeito, por intermédio do ministério público, as autoridades judiciais competentes.

artigo 17.° Entrega voluntária

A autoridade central do Estado em que o menor se encontre ilicitamente afastado ou retido toma as medidas que considere apropriadas para assegurar a entrega voluntária do mesmo, promovendo, designadamente, por intermédio do ministério público junto dos tribunais a audição do autor do afastamento ou da não entrega, intimando-o a cumprir as suas obrigações.

artigo 18.°

Acção oficiosa

1 — No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judi-cais competentes, quer no sentido de tornar executó-

rias no Estado requerido as decisões que o sejam no Estado requerente, quer no de estatuir sobre o pedido de entrega judicial de que o menor seja objecto.

2 — As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às autoridades judiciais competentes.

3 — A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor efectivamente se encontra.

artigo 19.° Providências cautelares

1 — O juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O decurso de um prazo superior a 1 ano a

partir do afastamento ou não entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;

b) O não exercício, com carácter efectivo ou de

boa fé, na altura da violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício tinha sido atribuído;

c) A possibilidade de a entrega do menor pôr

gravemente em causa a sua saúde ou segurança, em razão da superveniencia de acontecimento excepcional posterior à atribuição da guarda.

2 — Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as que respeitam à situação social do menor.

3 — A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma decisão sobre a entrega do menor.

4 — Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido é chamado a conhecer, simultaneamente, de um pedido de alteração do exercício do poder paternal e de um pedido de entrega do menor, emanando este do titular do direito de guarda atribuído pela ordem jurídica do Estado da residência habituai do menor, deve estatuir com prioridade sobre o pedido de entrega nas condições do presente artigo.

5 — Quando o juiz do Estado para cujo território

0 menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido for chamado a intervir decorrido o prazo de

1 ano previsto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, deve ordenar também a entrega do menor, excepto se se provar que este está integrado no seu novo meio.

artigo 20.» Alteração do exercício do poder paterna)

Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido admita uma das excepções mencionadas no