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2 DE FEVEREIRO DE 1984

2110-(17)

selo oficial da autoridade competente para os emitir. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento, podem ser dirigidos pedidos de informação por intermédio das autoridades centrais.

CAPITULO V Disposições finais

ARTIGO 26.» ApKcacio

As dificuldades que se levantem na aplicação da presente Convenção são resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 27." Notificação

Cada um dos dois Estados notificará o outro de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais respectivas para a entrada em vigor da presente Convenção, que ocorrerá no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última destas notificações.

ARTIGO 28." Duração

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o momento por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da sua respectiva notificação pelo outro Estado.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, Palácio das Necessidades, aos 20 dias do mês de Julho de 1983, em 2 exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Maria Manuela Aguiar.

Pelo Governo da República Francesa: Georgina Dufoix.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PREÇO DESTE NÚMERO 45$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA