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II SÉRIE — NÚMERO 81

n.° 1, alínea 6) ou c), do artigo anterior, pode estatuir sobre o exercício do poder paternal decorrido o prazo de 1 ano sobre o afastamento ou a não entrega do menor, desde que se prove que este está integrado no seu novo meio.

ARTIGO 21." Dtrerto da visto

1 — Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício .do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor.

2 — As autoridades centrais estão vinculadas aos deveres de cooperação mencionados no artigo 16.° com vista a assegurar o exercício pacífico do direito de visita e o cumprimento de quaisquer condições às quais esteja sujeito o exercício deste direito e a remover, na medida do possível, os obstáculos que se lhe possam opor.

3 — As autoridades centrais podem fazer intervir, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais a hm de fixar ou de salvaguardar o direito de visita e estabelecer as condições às quais possa ser submetido o exercício deste direito.

4 — O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer, por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir à autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, se proceda a inquérito com vista a obter qualquer informação útil.

5 — No termo de cada período fixado para o exercício do direito de visita as autoridades centrais fazem intervir, sempre que necessário, as respectivas autoridades judiciais competentes'para estatuir sobre a entrega imediata do menor.

ARTIGO 22."

Informação o atribuições dos funcionários consulares

1 — Quando os progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, as decisões judiciais relativas ao exercício do poder paternal proferidas pelos 'tribunais de um dos dois Estados são transmitidas, a título de informação e por intermédio do ministério público, aos funcionários consulares do Estado de que é nacional o outro progenitor, a requerimento do progenitor a quem o menor foi confiado.

2 — Sempre que os funcionários consulares de qualquer dos dois Estados emitam um passaporte ou outro título de viagem relativo a um menor cujos progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, devera certificar-se de que o progenitor a quem o menor foi confiado ao abrigo do direito do Estado da residência deu o seu consentimento à deslocação do mesmo menor.

Secção 11 Obrigações alimentares

ARTIGO 23." Acção oficiosa

1 — Sem prejuízo das funções atribuídas pela Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de Í1956 relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro, às autoridades expedidoras e às entidades intermediárias, as autoridades centrais podem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, quer com o objectivo de estatuir directamente sobre um pedido de alimentos, quer para tornar executórias as decisões relativas às obrigações alimentares, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.

2 — As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões já revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

ARTIGO 24.« Actos de registo oivll

t — Nos termos da presente Convenção, os dois Estados remetem ura ao outro, a pedido de qualquer deles e gratuitamente, cópias ou extractos de qualquer acto de registo civil relativo a menores.

2 — Aquela remessa e(ectua-se por via diplomática ou consular. Todavia, os nacionais de qualquer dos Estados podem dirigir-se directamente à autoridade competente do outro Estado.

ARTIGO 25." Dispensa da legalização o de apostila

1 — Os documentos públicos lavrados em qualquer dos dois Estados, designadamente:

Os documentos que emanam de uma autoridade pública ou de funcionário de um tribunal, compreendendo os que emanam do ministério público ou das secretarias judiciais;

Os documentos administrativos;

Os documentos notariais;

Os documentos privados aos quais tenha sido aposta uma menção oficial, designadamente um número de registo, ura visto para data certa, um visto de conformidade, uma certificação ou uma autenticação de assinatura;

estão dispensados de legalização, de apostila e de qualquer formalidade análoga, quando devam fazer fé no território do outro Estado.

2 — Estes documentos e demais peças processuais devem, no entanto, ser lavrados de modo a demonstrar -a sua autenticidade, designadamente terem aposto o