O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 1984

2110-(5)

«refém»), ou a detenha e ameace matá-la, feri-la ou mantê-la detida com o fim de coagir um terceiro, seja um Estado, uma organização internacional intergovernamental, uma pessoa física ou Jurídica ou um grupo de pessoas, a cometer uma acção ou dela se abster, como condição explícita ou implícita para a libertação do refém.

2 — Para os efeitos da presente Convenção, comete igualmente uma infracção aquele que:

j) Tente cometer um acto de tomada de reféns;

ou

b) Participe como cúmplice de outra pessoa que cometa ou tente cometer um acto de tomada Je reféns.

ARTIGO 2.°

Os Estados partes deverão reprimir as infracções previstas no artigo 1.° com penas adequadas que te-•iham em consideração a sua gravidade.

ARTIGO 3."

1 — O Estado parte em cujo território o infractor tenha detido o refém deverá tomar as medidas que julgue adequadas para melhorar a situação do refém, nomeadamente para assegurar a sua libertação e, se necessário, facilitar a sua partida após a libertação.

2 — Se qualquer objecto obtido pelo infractor em consequência da tomada de reféns ficar à guarda de um Estado parte, este restituí-lo-á, logo que possível, c conforme os casos, ao refém ou ao terceiro referido no artigo 1.°, ou, ainda, às autoridades competentes para o efeito.

ARTIGO 4."

Os Estados partes deverão colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 1.°, nomeadamente:

a) Tomando as medidas adequadas a fim de

impedirem a preparação, nos seus territórios, das infracções a cometer dentro ou fora dos mesmos e em particular, medidas destinadas a proibir, nos respectivos territórios, actividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que encorajem, fomentem, organizem ou cometam actos de tomada de reféns;

b) Trocando informações e coordenando as me-

didas administrativas e outras a tomar, em qualquer caso, a fim de impedirem a prática de tais infracções.

ARTIGO 5.'

I — Os Estados partes deverão tomar as medidas necessárias à definição da sua competência para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.° que

sejam cometidas:

a) No seu território ou a bordo de navio ou de

aeronave matriculados nesses Estados;

b) Pelos seus nacionais, ou, se o julgarem con-

veniente, pelos apátridas que residam habitualmente no seu território;

c) Com o fim de os coagir à prática de um acto

ou à sua abstenção;

d) Em relação a um refém que seja seu nacional, quando julgado conveniente.

2 — Os Estados partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias à definição da sua competência, para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.°, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não acedam em extraditá-lo para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

ARTIGO 6."

1 — Se considerarem que as circunstâncias o justificam, os Estados partes em cujo território se encontre o presumível autor da infracção deverão proceder, em conformidade com a sua legislação, à detenção dessa pessoa ou tomar as medidas adequadas que visem assegurar a sua presença durante o tempo necessário à instrução de processo criminal ou de extradição. Esses Estados partes deverão proceder, de imediato, a uma investigação preliminar dos factos.

2 ■— A detenção ou as outras medidas referidas no n.° 1 do presente artigo serão notificadas, sem demora, directamente ou através do Secretário-Ceral da Organização das Nações Unidas:

a) Ao Estado onde a infracção tenha sido co-

metida;

b) Ao Estado contra o qual tenha sido dirigida

ou tentada a coacção;

c) Ao Estado de que seja nacional a pessoa física

ou jurídica contra quem tenha sido dirigida ou tentada a coacção;

d) Ao Estado de que seja nacional o refém ou

em cujo território tenha a sua residência habitual;

e) Ao Estado de que seja nacional o presumível

autor da infracção, ou, se este for apátrida, ao Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;

f) À organização internacional intergovernamen-

tal contra a qual tenha sido dirigida ou tentada a coacção;

g) A todos os outros Estados interessados.

3 -•- Qualquer pessoa em relação à qual se adoptem as medidas mencionadas no n.° 1 do presente artigo terá direito a:

a) Comunicar sem demora com o representante

mais próximo do Estado de que seja nacional ou com quem, por outras razões, esteja habilitado a estabelecer essa comunicação, ou, se se tratar de um apátrida, com um representante do Estado em cujo território tenha a sua residência habituai;

b) Receber a visita de um representante desse

Estado.

4 — Os direitos mencionados no n.° 3 do presente artigo deverão ser exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontre o presumível autor do delito, entendendo-se, no entanto, que essas leis e regulamentos deverão per-