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II SÉRIE — NÚMERO 81

m:tir a plena realização dos fins para os quais são concedidos os direitos previstos no n.° 5 do presente artigo.

5 — As disposições contidas nos n.us 3 e 4 do presente artigo não deverão prejudicar o direito dos Estados partes, que tenham definido a sua competência dc acordo com o n.u 1, alínea b), do artigo 5.", de convidar a Comissão Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor do delito e a visitá-lo.

6 — O Estado que proceder à investigação preliminar prevista no n.° 1 do presente artigo deverá comunicar rapidamente as conclusões aos Estados ou à organização mencionada no n.u 2 do presente artigo, informando-os, ainda, se tenciona exercer a sua competência.

ARTIGO 7."

0 Estado parte onde tenha sido intentada uma acção penal contra o presumível autor da infracção deverá comunicar, de acordo com as respectivas leis, c resultado definitivo ao Secretário-Ceral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo dará conhecimento aos outros Estados interessados bem como às organizações internacionais intergovernamentais igualmente interessadas.

ARTIGO 8."

1 — O Estado parte em cujo território for encontrado o presumível autor da infracção, se o não extraditar, deverá, sem qualquer excepção, e independentemente de a infracção ter sido ou não cometida no seu território, apresentar o caso às autoridades competentes para o exercício da acção penal, conforme processo previsto na legislação desse Estado. Essas autoridades decidirão em moldes idênticos aos das infracções de direito comum de natureza grave, nos termos das normas internas desse Estado.

2 — A qualquer pessoa contra a qual seja intentada uma acção por força de uma das infracções previstas no artigo 1deverá ser assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias concedidos pelo direito interno do Estado em cujo território se encontre.

ARTIGO 9."

I — Não deverá ser aceite um pedido de extradição de um presumível autor de infracção, ao abrigo da presente Convenção, se o Estado parte requerido tiver motivos fundamentados para crer:

a) Que o pedido de extradição relativo a uma

infracção mencionada no artigo 1." foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em consideração da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas; ou

b) Que a situação dessa pessoa corra o risco de

sofrer um prejuízo:

i) Por qualquer das razões mencionadas na alínea a) deste número; ou íi) Pelo facto de as autoridades competentes do Estado qualificadas para

exercerem os direitos de protecção não poderem comunicar com ela.

2 — Relativamente às infracções definidas na presente Convenção serão alteradas entre os Estados partes as disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre esses Estados, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 10."

1 —As infracções mencionadas no artigo í.° ficarão incluídas, de pleno direito, nos tratados de extradição celebrados entre Estados partes. Os Estados partes comprometem-se a considerar essas infracções em qualquer tratado de extradição a concluir entre si.

2 — Se um Estado parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado parte com o qual se não encontre vinculado por um tratado de extradição, terá aquele a faculdade de considerar a presente Convenção como constituindo base jurídica da extradição no tocante às infracções previstas no artigo 1.° A extradição dependerá, ainda, das outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções previstas no artigo 1." como casos sujeitos a extradição, nas condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — As infracções previstas no artigo 1.° deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados partes, como tendo sido cometidas quer no lugar da sua perpetração quer no território dos Estados vinculados a estabelecer a sua competência nos termos do n.° I do artigo 5.°

ARTIGO M."

1 — Os Estados partes deverão prestar uns aos outros o maior auxílio judiciário possível em todos os processos penais relativos às infracções previstas no artigo 1.°, incluindo o tocante à comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que se mostrem necessários à instrução do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não deverão prejudicar as obrigações relativas ao auxílio judiciário estipuladas em qualquer outro tratado.

ARTIGO 12."

Na medida em que as convenções de Genebra de 1949 para a protecção às vítimas da guerra ou os protocolos adicionais a essas convenções sejam aplicáveis a um determinado acto de tomada de reféns e os Estados partes na presente Convenção sejam obrigados, de acordo com aquelas convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de reféns, a presente Convenção não deverá ser aplicada a actos de tomada de reféns cometidos no decurso de conflitos armados, tal como definidos nas convenções de Genebra de 1949 e respectivos protocolos, incluindo os conflitos armados mencionados no n.° 4 do artigo 1.° do Protocolo adicional i de 1977, em que os povos lutem contra o domínio colonial e a ocupação estrangeira c contra regimes racistas, no exercício do seu direito à