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2 DE FEVEREIRO DE 1984

2110-(7)

autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração dos princípios do direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas. ?

ARTIGO 13."

A presente Convenção não deverá ser aplicada quando a infracção for cometida no território de um único Estado, o refém e o presumível autor da infracção forem nacionais desse Estado e o presumível autor da infracção for descoberto no território desse Estado.

ARTIGO 14.°

Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá ser interpretada como justificação para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado em contravenção da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 15."

As disposições contidas na presente Convenção não deverão prejudicar a aplicação dos tratados sobre direito de asilo em vigor à data da adopção da presente Convenção relativamente aos Estados que sejam partes nesses tratados; mas um Estado parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados em relação a um outro Estado parte na presente Convenção que não seja parte nesses tratados.

ARTIGO 16.°

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja solucionado através de negociações será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se no prazo de 6 meses a partir da data do pedido de arbitragem as partes não conseguirem chegar a acordo quanto à organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento feito de acordo com o estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão da presente Convenção, declarar que se não considera obrigado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão obrigados pelas mesmas disposições relativamente a um Estado parte que tenha formulado aquela reserva.

3 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o n.° 2 do presente artigo poderá retirá-la, em qualquer momento, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 17."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados até 31 de Dezembro de 1980, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

2 — A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geraí da Organização das Nações Unidas.

3 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 18."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30." dia a partir da data do depósito do 22.° instrumento de ratificação ou adesão junto do Secretário--Geral das Nações Unidas.

2 — Relativamente aos Estados que ratificarem a Convenção ou aderirem à mesma após o depósito do 22." instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esses Estados do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 19.°

I — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tiver recebido a notificação.

ARTIGO 20.°

O texto original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secrc-lário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópias autenticadas a todos os Estados.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção que foi aberta à assinatura em Nova Iorque em 18 de Dezembro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Resolução

Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre o Governo da República Portuguesa e a Governo da República Francesa.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa a 20 de Julho de 1983, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.