O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1984

2215

PROJECTO DE LEI N.» 281/111 SOBRE BALDIOS

Diversas têm sido, ao longo dos lempos, as conceptúa lizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89." com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que às autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

ê entendimento a perfilhar, porque resultante do regime jurídico-constitucional, que os baldios pertencem ao domínio público indisponível das freguesias onde se locailzam, porque afectos ao uso e fruição comum das populações.

Os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador ordinário à inclusão na Lei n.ü 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar este referido preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluir-se a possibilidade de aquelas delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar, de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Por isso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias, ou parte delas, há pelo menos 100 anos.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público de freguesia em que se localizam.

3 — A utilização pelo Estado, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal com observância das respectivas normas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

ARTIGO 2."

1 — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, a> assembleia de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes daqueles.

3 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante.

ARTIGO 3."

1 — Compete às assembleias de freguesia eleger as comissões de gestão de baldios, definindo quais os que são objecto, no todo ou em parte, dessa delegação.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de 3 e um máximo de 7 utentes dos baldios, são eleitas pelo órgão a quem é conferido o poder de tal delegação.

3 — Ao órgão delegante cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporá as respectivas comissões de gestão dos baldios.

ARTIGO 4."

1 — Ás comissões de gestão de baldios prestarão contas anualmente às respectivas assembleias de freguesia da sua actividade.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando as assembleias de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto acharem conveniente.

5 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

ARTIGO 5."

1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente por populações de mais de uma freguesia, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher uma das posições, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipal é atribuída à assembleia distrital, ou à assembleia da região, quando existir.

ARTIGO 6.«

1 — No caso de determinados baldios não serem há, pelo menos, 5 anos usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no todo ou em parte, ser destinados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — A destinação prévia no número anterior carece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações que visem uma tal destinação devem discriminar e justificar as causas e os objec-