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II SÉRIE — NÚMERO 82

tivos e ser integrados dos necessários estudos e projectos que fixem claramente aqueles.

4 — A prevista destinação não implica, porém, a transferencia do domínio dos respectivos terrenos.

ARTIGO 7°

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes do 25 de Abril de 1974, porem, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de 10 eleitores, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 8.»

Os terrenos baldios podem ser objecto de expropriação por utilidade pública pelo Estado, se aprovada em Conselho de Ministros, mas apenas para instalação de equipamentos sociais ou de fomento turístico, industrial ou habitacional.

ARTIGO 9°

1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidades de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia com parecer favorável da respectiva assembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios da freguesia e 80 % dos provenientes de povoamento já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral do Ordanamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

ARTIGO 10.»

Aos baldios já submetidos ao regime florestai de acordo com a legislação vigente, continua a aplicar-se esta legislação enquanto a mesma for objecto de lei da Assembleia da República.

ARTIGO 11«

1 — Ê da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou directamente,

tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

ARTIGO 12.«

Os membros das comissões de gestão de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultarem culposamente danos para a freguesia.

ARTIGO 13.°

Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Fernando Condesso — Roleira Marinho — Vasco Miguel — Amândio Oliveira — Gaspar Pacheco — Lemos Damião.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 18." do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), vem comunicar a V. Ex.a, que, tendo sido realizadas eleições para a direcção do Grupo Parlamentar, após votação efectuada de harmonia com as disposições regulamentares, foram eleitos os seguintes deputados:

Presidente — José Luís Nogueira de Brito. Vice-Presiden tes:

Narana Coissoró.

José Miguel Anacoreta Correia.

António Bagão Félix.

Vogais:

Francisco Menezes Falcão. João Abreu Lima. Henrique Soares Cruz. Manuel Queiró. Hernâni Moutinho.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cum primentos.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1984. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Presidente, José Luís Nogueira de Brito.

Requerimento n.' 1296/191 (1.°)

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

No início de Novembro de 1983 dirigi um requerimento ao Governo em que solicitava um conjunto de