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II SÉRIE — NÚMERO 90

toires extra-métropolitains», utilisés dans le texte de la Convention, signifient, vu l'égalité qui existe au point de vue du droit public entre les Pays--Bas, le Surinam et les Antilles néerlandaises, «territoire européen» et «territoires non-européens» :

P. f. de Kanter. Th. van Sasse.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Ernst Götz.

Pour le Gouvernement de la République turque: M.. Kenanogïu.

CONVENÇÃO DESTINADA A ALARGAR A COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES QUALIFICADAS PARA ACEITAR 0 RECONHECIMENTO DE FILHOS NATURAIS, ASSINADA EM ROMA EM 14 DE SETEMBRO DE 1961.

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejosos de permitir aos nacionais dos seus respectivos Estados fazerem o reconhecimento de filhos naturais no território de outros Estados contratantes como o poderiam fazer no território do seu próprio Estado e de facilitar assim tal reconhecimento, acordaram nas seguintes disposições'.

ARTIGO 1."

Para o efeito da presente Convenção, o acto pelo qual uma pessoa declara ser pai de um filho natural é designado por «reconhecimento com filiação» ou por «reconhecimento sem filiação», conforme esta declaração se destine ou não a estabelecer um vínculo jurídico de filiação entre aquele que a faz e o filho natural que dela é objecto.

ARTIGO 2."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento sem filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento com filiação são admitidos a fazer um reconhecimento com filiação.

ARTIGO 3."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento com filiação os nacionais dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento sem filiação são admitidos a fazer um reconhecimento sem filiação.

ARTIGO 4.'

As declarações previstas nos artigos 2." e 3.° são recebidas pelo funcionário do registo civil ou por qual-

quer outra autoridade competente, segundo a forma prevista na lei local, e devem mencionar sempre a nacionalidade de que se prevaleceu o declarante. Estas declarações têm o mesmo valor que teriam se prestadas perante a autoridade competente do país do declarante.

ARTIGO 5.'

As certidões de cópia integral ou de narrativa dos actos que contenham as declarações previstas nos artigos 2." e 3.°, devidamente certificadas e com a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu, estão dispensadas de legalização no território dos Estados contratantes.

ARTIGO 6.°

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federa! Suíço.

Este avisará os Estados contratantes e o Secretariado--GeraE áe. Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumentos de ratificação.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8."

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou ulteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, aos Estados ou aos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço avisará desta notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no 60." dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido essa notificação.

Qualquer Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com a alínea 2 do presente artigo poderá declarar em qualquer altura, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de ser aplicável a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.

O Conselho Federal Suíço avisará da nova notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado--Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção deixará de ser aplicável ao território visado no 60." dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a dita notificação.