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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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ARTIGO 9.°

Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que deseje aderir notificará a sua intenção por documento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este avisará cada um dos Estados contratantes e o Secretaríado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de acto de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no 30.° dia seguinte à data do depósito do acto de adesão.

O depósito do acto de adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em vigor dâ presente Convenção.

ARTIGO 10."

A presente Convenção pode ser submetida a revisões.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11.«

A presente Convenção terá a duração de 10 anos, a partir da data indicada na primeira alínea do artigo 7.°

A Convenção renovar-se-á tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos 6 meses antes do fim do prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a haja notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.

Do que dão fé os representantes abaixo designados, que, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Roma, em 14 de Setembro de 1961, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e cuja cópia, certificada como conforme, será enviada por via diplomática a cada um dos Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Aí. Klaiber. Hans G. Ficker.

Pelo Governo da República da Austria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Robert Vaes.

Pelo Governo da República Francesa: Guy Deitei

Pelo Governo do Reino da Grécia: Cl. Syndicas.

Pelo Governo da República Italiana: Carlo Russo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

No que respeita ao Reino dos Países Babeos, os termos «território metropolitano» e «territórios extrametropolitanos», utilizados no texto da Convenção, significam, dada a igualdade existente sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, «território europeu» e «territórios não europeus»:

P. /. de Kanter. Th. van Sasse.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Ernst Gõtz.

Pelo Governo da República Turca: M. Kenanoglu.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Resolução

Acordo e Protocolo da Acordo para a Importação d» Objectos do Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pala Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultora.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, concluídos, respectivamente, em 22 de Novembro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, que seguem em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português, com a reserva de que Portugal não se considera vinculado às partes n e iv e aos anexos Cl, F, G e H do Protocolo.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Accord pour l'Importation d'Objets do Caractère Éducatif. Scientifique ou Culturel

PRÉAMBULE

Les États contractants:

Considérant que la libre circulation des idées et des connaissances et, d'une manière générale, la diffusion la plus large des diverses formes d'expression des civilisations sont des conditions impérieuses tant du progrès intellectuel que de la compréhension internationale et contribuent ainsi au maintien de la paix dans le monde;

Considérant que ces échanges s'effectuent essentiellement par l'intermédiaire de livres, de publications et d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;