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24 DE FEVEREIRO DE 1964

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CAPÍTULO III Órgãos ARTIGO 7." órgãos principais o subsidiários

1 — Os principais órgãos da Organização são:

a) A Conferência Geral (designada por «Confe-

rência»);

b) O Conselho de Desenvolvimento Industrial

(designado por «Conselho»);

c) O Secretariado.

2 — Ê criada uma comissão de programas e orçamentos para apoiar o Conselho na preparação e exame do programa de trabalho, do orçamento ordinário e do orçamento da Organização, bem como em outras questões financeiras a ela respeitantes.

3 — Outros órgãos subsidiários, incluindo comissões técnicas, poderão ser criados pela Conferência ou pelo Conselho, os quais terão em devida conta o princípio da representação geográfica equitativa.

ARTIGO 8." Conferência Geral

I — A Conferência é composta pelos representantes de todos os membros. 2:

a) A Conferência reúne-se em sessão ordinária

de 2 em 2 anos, salvo deliberação em contrário. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros;

b) As sessões ordinárias realizam-se na sede da

Organização, a menos que seja decidido de outra forma pela Conferência. O Conselho fixará o local onde devem realizar-se as sessões extraordinárias.

3 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo, à Conferência compete:

a) Determinar os princípios directores e as orien-

tações gerais da Organização;

b) Examinar os relatórios do Conselho, do direc-

tor-geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;

c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento

ordinário e o orçamento operacional da Organização de acordo com o artigo 14.°, estabelecer a tabela das contribuições, nos termos do artigo 15.°, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e fiscalizar a utilização efectiva dos recursos financeiros da Organização;

d) Adoptar, por uma maioria de dois terços dos

membros presentes e votantes, convenções ou acordos respeitantes a qualquer questão relevante que caiba na competência da Organização e fazer recomendações aos membros a respeito de tais convenções ou acordos;

e) Fazer recomendações aos membros e às organizações internacionais sobre matérias que caibam na competência da Organização;

/) Tomar quaisquer outras medidas adequadas que habilitem a Organização a promover os seus objectivos e a levar a cabo as suas funções.

4 — A Conferência pode delegar no Conselho os poderes e funções que considere de interesse delegar, à excepção dos que se encontram previstos nas disposições seguintes: alínea 6) do artigo 3.°, artigo 4.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 3 do artigo 8.°, n.° 1 do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 10.°, n.° 2 do artigo 11.°, n.us 4 e 6 do artigo 14.°, artigo 15.°, artigo 18.°, alínea 6) do n.u 2 e alínea b) do n.° 3 do artigo 23.° e anexo i.

5 — A Conferência elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro dispõe de um voto na Conferência. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição contrária do presente Acto Constitutivo ou do regulamento interno da Conferência.

ARTIGO 9." Conselho de Desenvolvimento Industriei

1 — O Conselho é composto por 53 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros do Conselho, a Conferência deve observar a seguinte distribuição dos lugares: 33 membros do Conselho serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 15 de entre os Estados mencionados na parte B e 5 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo.

2 — Os membros do Conselho permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 4 anos mais tarde; exceptuam-se os membros eleitos na primeira sessão, que entram em funções a partir do momento da respectiva eleição e metade dos quais permanecerá em funções somente até ao encerramento da sessão ordinária realizada 2 anos depois. Os membros do Conselho podem ser reeleitos.

3:

a) O Conselho realizará pelo menos uma sessão

ordinária em cada ano, em data por ele próprio determinada. As sessões extraordinárias são convocadas pelo director-geral, a pedido da maioria dos membros do Conselho;

b) As sessões terão lugar na sede da Organiza-

ção, salvo decisão do Conselho em contrário.'

4 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo ou das que lhe forem delegadas pela Conferência, ao Conselho compete:

a) Actuando sob a autoridade da Conferência, acompanhar a execução do programa de trabalho aprovado e do correspondente or-