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II SÉRIE — NÚMERO 91

ARTIGO 26." Disposições transitórias

1 — O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.

2 — As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n." 2152 (XXI) regerão a Organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.

ARTIGO 27." Reservas

Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 28." Depositário

1 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.

2 — Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constilutivo.

ARTIGO 29." Textos autênticos

Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO I

Lista de Estados

1 — Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.

2 — A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.

3 — As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.os 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23.°

LISTAS

[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção ii da sua Resolução n.° 2152 (XXI) que sejam válidas na data da entrada era vigor deste Acto Constitutivo.]

ANEXO II

Orçamento ordinário

A) 1 — As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:

a) As despesas relativas aos conselheiros inter

-regionais e regionais;

b) As despesas respeitantes aos serviços consulti-

vos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;

c) As despesas relativas às reuniões, incluindo

técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;

d) As despesas de apoio ao programa resultan-

tes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.

2 — As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implementadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.°

B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6 % do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — que está sujeito à aprovação dos países interessados — como quadro de referência para estas actividades.

ANEXO III

Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação

Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo cora

0 disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22° e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.° I, alínea 6), i), B), do artigo 22.° ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:

1 —Abertura do processo:

Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.°, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, noti-