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24 DE FEVEREIRO DE 1984

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ficar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao direcção-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.

2 — Formação do tribunal ou da comissão:

a) As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;

b) Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação referida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos

3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;

c) Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo cora o disposto na alínea a), ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea b).

3 — Processo e funcionamento:

a) O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;

b) Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.

4 — Sentenças e relatórios:

a) O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;

¿7) A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n." 1/84-PL

Subcomissão Permanente das Pescas

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Agricultura e Mar, deliberou, em sua reunião de 10 de janeiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente das Pescas, cuja composição e âmbito serão definidos pela Comissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DeJiberação n." 2/84-PL

Subcomissão Permanente da Comunicação Social

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deliberou, em sua reunião de 10 de Janeiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente da Comunicação Social, cuja composição e âmbito serão definidos pela Comissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 3/84-PL

Subcomissão Permanente de Cultura

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, deliberou, em sua reunião de 10 de Janeiro de 1984, nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente de Cultura, com a seguinte composição:

Um deputado por cada partido representado na Comissão, cabendo ao partido de maior representação a indicação de mais um deputado, que assumirá as funções de coordenador da Subcomissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 4/84-PL

Subcomissão Permanente para Análise da Problemática da Regionalização da Educação

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, deliberou, em sua reunião de 3 de Fevereiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente para Análise da Problemática da Regionalização da Educação, que será constituída por um máximo de 2 deputados dos 4 maiores partidos e por 1 deputado dos restantes partidos com representação parlamentar, orienrando-se o seu funcionamento interno pelas normas observadas em grupos de trabalho similares criados nas comissões especializadas. Os partidos indicarão, no prazo de 8 dias, os senhores deputados que passam a integrar o grupo de trabalho, o qual perseguirá os objectivos seguintes:

a) Recolher informações e promover estudos sobre formas e experiências de descentralização e regionalização, a nível nacional e internacional, sobretudo europeu, nomeadamente através da auscultação de sindicatos, autarquias, comissões especializadas, peritos, embaixadas, etc;