O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2318

II SÉRIE — NÚMERO 91

çamento ordinário ou operacional, bem como de outras decisões da Conferência;

b) Recomendar à Conferência uma tabela das con-

tribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;

c) Apresentar à Conferência, em cada sessão or-

dinária, um relatório sobre as actividades do Conselho;

d) Solicitar aos membros o fornecimento de in-

formações sobre as suas actividades relacionadas com o trabalho da Organização;

e) Oe acordo com as decisões da Conferência e

tendo em atenção o ocorrido entre as sessões do Conselho ou da Conferência, autorizar o director-geral a tomar as medidas que o Conselho julgar necessárias para responder a situações imprevistas, tendo em conta as funções e os recursos financeiros da Organização;

/) Se vagar o lugar de director-geral entre sessões da Conferência, nomear um director--geral interino para desempenhar funções até à próxima sessão ordinária ou extraordinária da Conferência;

g) Preparar a ordem do dia provisória da Confe-

rência;

h) Desempenhar outras funções que possam mos-

trar-se necessárias para atingir os objectivos da Organização, sob reserva das limitações fixadas neste Acto Constitutivo.

5 — O Conselho elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro do Conselho dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição em contrário deste Acto Constitutivo ou do regulamento interno do Conselho.

7 — O Conselho convidará todos os membros nele não representados a participar, sem direito a voto, nas suas deliberações sobre todos os assuntos de particular interesse para esses membros.

ARTIGO 10." Comissão de Programas e Orçamentos

1 — A Comissão de Programas e Orçamentos é composta por 27 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência deve observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros da Comissão serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 9 de entre os Estados mencionados na parte B e 3 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo. Ao designarem os seus representantes na Comissão, os Estados devem atender às suas qualificações pessoais e experiência.

2 — Os membros da Comissão permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 2 anos

mais tarde. Os membros da Comissão podem ser reeleitos. 3:

o) A Comissão realiza, pelo menos, uma sessão por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da própria Comissão;

b) As sessões têm lugar na sede da Organização, salvo deliberação em contrário do Conselho.

4 — À Comissão compete:

o) Desempenhar as funções que lhe são atribuídas no artigo 14.°;

b) Preparar a fim de ser submetido ao Conselho

o projecto de tabela das contribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;

c) Desempenhar, no domínio financeiro, outras

funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência ou pelo Conselho;

d) Fazer o relato de todas as suas actividades nas

sessões ordinárias do Conselho e, por sua iniciativa, submeter ao Conselho pareceres ou propostas sobre assuntos financeiros.

5 — A Comissão elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro da Comissão dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

ARTIGO 11." Secretariado

1 — O Secretariado é composto por um director--geral e pelos directores-gerais-adjuntos e funcionários de que a Organização necessite.

2 — O director-geral é eleito pela Conferência, mediante recomendação do Conselho, por um período de 4 anos. Pode ser eleito por um segundo período de 4 anos, após o qual não pode ser reeleito.

3 — O director-geral é o mais alto funcionário da Organização. Salvo directivas gerais ou específicas da Conferência ou do Conselho, o director-geral tem a responsabilidade global e o poder de dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e sujeito à fiscalização do Conselho, o director-geral é responsável pela nomeação, organização e gestão dos funcionários.

4 — No desempenho dos seus deveres, nem o director-geral nem os funcionários podem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, sendo responsáveis somente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos funcionários e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

5 — Os funcionários são nomeados pelo director--geral, segundo regras a estabelecer pela Conferência, sob recomendação do Conselho. As nomeações para o cargo de director-geral-adjunto estão sujeitas à aprovação do Conselho. As condições de emprego dos funcionários são, tanto quanto possível, iguais às dos fun-