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II SÉRIE — NÚMERO 91

2 — A tabela de contribuições é baseada, tanto quanto possível, na tabela mais recente empregada pela Organização das Nações Unidas. A contribuição de cada um dos membros não pode ultrapassar 25 % do orçamento ordinário da Organização.

ARTIGO 16.° Contribuições voluntárias para a Organização

Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias — incluindo doações, legados e subvenções — provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições sejam compatíveis com os objectivos e a política da Organização.

ARTIGO 17." Fundo da DesenvoMmerrto Industrial

Com o fim de aumentar os seus recursos e de reforçar a sua capacidade para dar resposta pronta e flexível às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, a Organização dispõe de um Fundo de Desenvolvimento Industrial, financiado através das contribuições voluntárias previstas no artigo 16.° e de outros recursos que podem ser previstos no regulamento financeiro da Organização. O director-geral administra o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as directrizes gerais que regem o seu funcionamento, estabelecidas pela Conferência ou pelo Conselho, actuando em nome da Conferência, e de acordo com o regulamento financeiro da Organização.

CAPÍTULO V Cooperação e coordenação

ARTIGO 18." Relação com a Organização das Nações Unidas

A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.° da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.° da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.

ARTIGO 19.° Relação com outras organizações

1 — O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:

a) Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e cora outras organizações intergovernamentais ou governamentais;

b) Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.

2 — No quadro de tais acordos e relações, o director--geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.

CAPITULO VI Questões jurídicas

ARTIGO 20."

1 — A Organização tem a sua sede em Viena. A Conferência pode mudar a sede por uma maioria de dois terços de todos os seus membros.

2 — A Organização firmará com o governo hospedeiro um acordo relativo à sede.

ARTIGO 21.° Capacidade Jurídica, privilégios e imunidades

1 — A Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Os representantes dos membros e os funcionários da Organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das suas funções relacionadas com a Organização.

2 — A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no n.° 1 são os seguintes:

a) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, os que se encontram definidos nas cláusulas padrão dessa Convenção, modificada por um anexo aprovado pelo Conselho;

b) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, não tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, mas tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os que se encontram definidos nesta última Convenção, a menos que tais Estados notifiquem o depositário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de que não aplicarão esta Convenção à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deixa de ser aplicável à Organização 30 dias depois de esse Estado ter notificado de tal facto o depositário;

c) Os que se encontram definidos em outros

acordos concluídos pela Organização.