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II SÉRIE — NÚMERO 91

b) Manter a Comissão de Educação, Ciência e Cultura permanentemente informada sobre o material recolhido e as conclusões formuladas, de modo a habilitar a Comissão a tomar decisões no âmbito dos objectivos da descentralização e da regionalização.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 5/84-PL

Subcomissão Permanente de Emigração

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, deliberou, em sua reunião de 3 de Fevereiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente de Emigração, que será composta por todos os deputados eleitos pelos círculos da emigração e um deputado do Partido Comunista Português.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/11!

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A XVJtt CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE RECONHECIMENTO 0E DIVÓRCIOS E SEPARAÇÕES DE PESSOAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜN1CO

Ê aprovada para ratificação a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, que segue em anexo nos textos em inglês e francês e sua tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Fevereiro de 1984. — O Primeíro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Nota explicativa sobre a ratificação, por parta de Portugal, da XVIII Convenção da HeJa sobra Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, conctufde na Hala em 1 de Junho de 1970.

1 — Quando, em 1 de Junho de 1970, foi concluída na Haia a Convenção sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, Portugal não assinou tal

instrumento diplomático fundamentalmente por o entender, no tocante a pontos capitais, em oposição à ordem jurídica portuguesa, designadamente a indissolubilidade do casamento católico (redacção original do artigo 1790." do Código Civil de 1966, em correspondência com o artigo xxiv da Concordata então vigente) e, pois, não aceitação da disposição do artigo 6.° da Convenção, segundo o qual o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas não pode ser recusado pela circunstância de a lei interna os não admitir.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, fundado na circunstância de a indissolubilidade absoluta do casamento não ser entre nós «um valor civil, um valor próprio do Estado», revogou o artigo 1790.° do Código Civil. Assim, a partir de 1975 os casamentos católicos deixaram de ser indissolúveis na ordem jurídica portuguesa.

3 — Por outro lado, o facto de o artigo 6.° da Convenção não aceitar a recusa do reconhecimento do divórcio (ou da separação de pessoas), pelo facto de a lei interna não os permitir pelos mesmos factos e optar por enunciações ou situações gerais, levou as entidades portuguesas de então a desaconselharem, também por isso, a assinatura de tal Convenção.

4 — Mas, hoje em dia, «desaparecida a indissolubilidade dos casamentos canónicos e substituída por uma cláusula geral e enunciação taxativa das causas de divórcio ..., a área de fricção entre as disposições convencionais e o sistema da lei interna portuguesa resulta significativamente reduzida», diz o parecer do Procurador-Geral da República de 21 de Dezembro de 1982, que conclui, mesmo assim, que os pontos de fricção não têm dignidade para obstar à assinatura da Convenção pelo nosso país, no que comungou o parecer dos Serviços Jurídicos e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 19 de Janeiro de 1983.

5 — Desta maneira, não se opondo a Convenção à ordem jurídica portuguesa, antes concordando com o espírito liberal que norteia esta última, afigura-se aconselhável que Portugal proceda à sua ratificação.

Projecto

Resohiçâo da Assembleia da República n.» 783, de ... de ...

A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea í) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para ratificação a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, que segue, em anexo, nos textos em inglês e francês e respectiva tradução em português.

Aprovada em ... — O Presidente da Assembleia da República, ...

Nota. — Não se publicam os textos em inglês e francês por se encontrarem ilegíveis.