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II SÉRIE — NÚMERO 91

diligências adequadas para que o demandado fosse informado do pedido de divórcio ou de separação de pessoas, ou se ao mesmo demandado não foram asseguradas as condições de fazer valer os seus direitos.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se eles forem incompatíveis com uma decisão anterior cujo objectivo principal seja o estado matrimonial dos cônjuges, quer proferida no Estado em que o reconhecimento for invocado, quer conhecida ou reunindo as condições de reconhecimento neste Estado.

ARTIGO 10°

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se for manifestamente incompatível com a sua ordem pública.

ARTIGO 11."

Qualquer Estado obrigado a reconhecer um divórcio ao abrigo da presente Convenção não pode impedir um novo casamento de qualquer dos cônjuges alegando que a lei de um outro Estado não reconhece esse divórcio.

ARTIGO 12°

Em qualquer Estado contratante pode sobrestar-se na decisão sobre qualquer pedido de divórcio ou de separação de pessoas se o estado matrimonial dc um ou de outro cônjuge for objecto de um processo pendente noutro Estado contratante.

ARTIGO 13."

Relativamente aos divórcios ou separações de pes soas obtidos ou invocados em Estados contratantes que conhecerem, nessas matérias, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

1) Qualquer referência à lei do Estado de origem

designa a lei do território no qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos;

2) Qualquer referência à lei do Estado de reco-

nhecimento designa a lei do foro; e

3) Qualquer referência ao domicílio ou à resi-

dência no Estado de origem designa o domicílio ou a residência no território no qual foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.

ARTIGO 14.°

Para aplicação dos artigos 2." e 3", quando j Estado de origem conhecer, em matéria de divórcio ou separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

1) O artigo 2.°, n.° 3, aplica-se quando os 2 cônjuges forem nacionais do Estado a que pertence a unidade territorial onde foi ob-

tido o divórcio ou a separação de pessoas, independentemente da residência habitual dos cônjuges; 2) O artigo 2.". n.us 4 e 5, aplica-se quando o demandante for nacional do Estado :i que pertence a unidade territorial onde foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.

ARTIGO 15.°

Relativamente a um Estado contratante que, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, conheça dois ou mais sistemas de direito aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei deste Estado indica o sistema de direito designado pelo direito deste último.

ARTIGO 16."

Se, para a aplicação da presente Convenção, dever tomar-se em consideração a lei de um Estado, contratante ou não, diferente do Estado de origem ou de reconhecimento que conheça, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito de aplicação territorial ou pessoal, a referência deverá ser feita ao sistema designado pela lei daquele Estado.

ARTIGO 17.°

A presente Convenção não impede a aplicação num Estado contratante das regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento de divórcios e de separações de pessoas obtidos no estrangeiro.

ARTIGO 18.°

A presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um ou mais Estados contratantes sejam ou passem a ser partes e que contenham disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção.

Porém, os Estados contratantes deverão providenciar no sentido de não celebrarem outras convenções na matéria incompatíveis com os termos da presente Convenção, salvo se houver razões particulares decorrentes de vínculos regionais ou outros; quaisquer que sejam as disposições dessas convenções, os Estados contratantes comprometem-se a reconhecer, de acordo com a presente Convenção, os divórcios e as separações de pessoas obtidos nos Estados contratantes que não sejam partes nessas convenções.

ARTIGO 19.

Qualquer Estado contratante poderá, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de:

1) Não reconhecer um divórcio ou uma separação de pessoas entre 2 cônjuges que, à data em que foi obtido, eram exclusivamente seus nacionais, quando uma outra lei diferente da designada pelo seu direito internacional privado tiver sido aplicada, excepto se o resultado obtido for igual ao que teria sido conseguido se tivesse sido observada esta última lei;