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24 DE FEVEREIRO DE 1984

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ARTIGO 22." Resolução de diferendos e pedidos de pereceres

1:

a) Qualquer diferendo entre dois ou mais mem-

bros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;

b) Se o diferendo não tiver sido resolvido, de

acordo com as disposições da alínea anterior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:

/) Se as partes concordarem:

A) Ao Tribunal Internacional

de Justiça; ou

B) A um tribunal arbitral;

ii) Caso contrário, a uma comissão de conciliação.

As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo ui deste Acto Constitutivo.

2 — A Conferência e o Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.

ARTIGO 23.° Emendas

1 — Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.

2 — Exceptuando o disposto no n.° 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo

Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Dois terços dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

3 — As emendas respeitantes aos artigos 6.°, 9.', I0.ü. 13.u, 14." ou 23.° ou ao anexo u entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

o) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Três quartos dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

ARTIGO 24." Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 — Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea c) do artigo 3.°, até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.

3 — Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 1 do artigo 25.°, os Estados visados na alínea a) do artigo 3.° que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.

ARTIGO 25." Entrada em vigor

1 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor:

a) Para os Estados que tenham procedido à notificação referida no n.° 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;

6) Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida o n." 1, logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;

c) Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.