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24 DE FEVEREIRO DE 1984

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cionários submetidos ao regime comum das Nações Unidas. O critério dominante no recrutamento de funcionários e na fixação das condições de emprego será a necessidade de garantir à Organização o concurso de pessoas dotadas das melhores qualidades de trabalho, competência e integridade. Deverá ser tida em consideração a importância de o recrutamento de pessoal ser efectuado numa base geográfica diversificada e equitativa.

6 — O director-geral actua nessa qualidade em todas as reuniões da Conferência, do Conselho e da Comissão de Programas e Orçamentos e desempenhará todas as funções de que seja incumbido por estes órgãos. Elaborará um relatório anual sobre as actividades da Organização. Além disso, apresentará à Conferência ou ao Conselho, conforme os casos, todos os relatórios que forem julgados necessários.

CAPÍTULO IV

Programa dc trabalho e questões financeiras

ARTIGO 12°

Despesas de delegações

Cada membro ou observador suporta as despesas da sua própria delegação à Conferência, ao Conselho ou a qualquer outro órgão em que participe.

ARTIGO 13.* Composição dos orçamentos

1 — As actividades da Organização serão desenvolvidas de acordo com o programa de trabalho e os orçamentos aprovados.

2 — As despesas da Organização são divididas nas seguintes categorias:

a) Despesas financiadas pelas contribuições fixa-

das (correspondendo ao «orçamento ordinário»); e

b) Despesas financiadas por contribuições volun-

tárias para a Organização e por quaisquer outros recursos previstos no regulamento financeiro (correspondendo ao «orçamento operacional»).

3 — O orçamento ordinário prevê as despesas de administração, de pesquisa e as outras despesas ordinárias da Organização, bem como as decorrentes de outras actividades, tal como está previsto no anexo li.

4 — O orçamento operacional prevê as despesas de assistência técnica e de outras actividades conexas.

ARTIGO 14.'

Programa e orçamentos

1 — O director-geral prepara e submete ao Conselho por intermédio da Comissão de Programas e Orçamentos, na data prevista no regulamento financeiro, um projecto de programa de trabalho para o exercício financeiro seguinte, bem como as previsões orçamentais correspondentes às actividades a financiar pelo orçamento

ordinário. Simultaneamente, o director-geral submete ao Conselho propostas e previsões financeiras para as actividades a financiar por contribuições voluntárias à Organização.

2 — A Comissão de Programas e Orçamentos examina as propostas do director-geral e apresenta ao Conselho as suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto e as correspondentes previsões re'ativas aos orçamentos ordinário e operacional. As recomendações da Comissão são adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

3 — O Conselho examina as propostas do director--geral juntamente com as recomendações da Comissão de Programas e Orçamentos e adopta o programa de trabalho, o orçamento ordinário e o orçamento operacional, com as modificações que considerar necessárias, a fim de os submeter à Conferência para exame e aprovação. O Conselho adopta estes documentos por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

4:

a) A Conferência examina e aprova, por maioria

de dois terços dos membros presentes è votantes, o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional que lhe são submetidos pelo Conselho;

b) A Conferência pode fazer ajustamento no pro-

grama de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional, de acordo com o n.° 6.

5 — Quando necessário, serão preparados e aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e com as disposições do regulamento financeiro, reforços ou correcções dos orçamentos ordinário ou operacional.

6 — Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter inicidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n." 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.

ARTIGO 15.° Fixação de contribuições

1 — As despesas previstas no orçamento ordinário são suportadas pelos membros de harmonia com uma tabela de contribuições fixada pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, tendo por base um projecto elaborado pela Comissão de Programas e Orçamentos.