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24 DE FEVEREIRO DE 1984

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2) Não reconhecer um divórcio quando, à data em que tiver sido obtido, ambas as partes possuíam a sua residência habitual em Estados cuja lei não conhecia o divórcio. Um Eslado que faça uso da reserva prevista no presente parágrafo não poderá recusar o reconhecimento ao abrigo do artigo 7.°

ARTIGO 20."

Os Estados contratantes cuja lei não conheça o di-vórc'o poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem um divórcio se, na data em que este foi obtido, um dos cônjuges era nacional de um Estado cuja lei não conhecia o divórcio.

Esta reserva só produzirá efeito enquanto a lei do Estado que dela fizer uso não conhecer o divórcio.

ART3GO 21.°

Os Estados contratantes cuja lei não conheça a separação de pessoas poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem uma separação de pessoas se, no momento da sua obtenção, um dos cônjuges era nacional de um Estado contratante cuja lei não conhecia a separação de pessoas.

ARTIGO 22."

Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, declarar que certas categorias de pessoas que lenham a sua nacionalidade poderão não ser consideradas como seus nacionais para aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 23*

Os Estados contratantes que possuam, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas dois ou mais sistemas de direito poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção será extensiva a todos esses sistemas de direito ou apenas a um ou a vários de entre eles e poderão alterar, em qualquer momento, essa declaração apresentando outra.

Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente os sistemas de direito aos quais i Convenção se aplica.

Qualquer Estado contratante poderá recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se, à data em que o reconhecimento for invocado, a Convenção não for aplicável ao sistema de direito ao abrigo do qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos.

ARTIGO 24."

A presente Convenção é aplicável independentemente da data em que o divórcio ou a separação dc pessoas tenham sido obtidos.

No entanto, qualquer Estado contratante poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não aplicar z presente Convenção

a um divórcio ou a uma separação de pessoas obtidos antes da data c!a entrada em vigor relativamente ii esse Estado.

ARTIGO 25."

Qualquer Estado poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, fazer uma ou várias das reservas previstas nos artigos 19.°, 20.°, 21.0 e 24.° da presente Convenção. Não será permitida qualquer outra reserva.

Qualquer Estado contratante, ao notificar uma extensão da Convenção em conformidade com o artigo 29.u, poderá igualmente fazer uma ou mais daquelas reservas com efeito limitado a todos ou a alguns dos territórios previstos pela extensão.

Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A reserva deixará de produzir efeito no 60.° dia ?pós a notificação referida no parágrafo anterior.

ARTIGO 26."

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na ií.a Sessão da Conferência da Haia de Direito internacional Privado.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 27.°

A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do artigo 26°

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratificar posteriormente, 60 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 28.°

Qualquer Estado não representado na 21 .a Sessão da Conferência da Haia de Direito internacional Privado que seja membro desta Conferência, da Organização das Nações Unidas ou ce uma instituição especializada desta organização ou parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir è presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.°

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, pare o Estado aderente, 60 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem declarado aceitá-la. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeires dos Passes Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada dessa declaração a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que deciare aceitar esta adesão 50 aias após o depósito da oeclareção de aceitação.