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II SÉRIE — NÚMERO 91

uma insustentável defesa de todas as entorses ao princípio da legalidade administrativa ...

Dirigindo ao PCP «críticas» por não propor a revogação de «tudo», o CDS defendeu, afinal, que tudo se mantenha, nada se revogando. Muito pelo contrário, a revogação do decreto-lei de Mota Pinto, tal como foi proposta, seria um primeiro passo para retirar um tumor do corpo jurídico do Portugal democrático. Não prejudicaria, apenas antecederia, a restante «cirurgia» necessária!

Extraindo, porém, as necessárias lições do debate realizado em 9 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PCP substitui, através do presente projecto de lei, as propostas que nessa altura submeteu ao Plenário.

Curou-se, desta feita, de estabelecer com rigor os contornos de dever de fundamentação em caso de actos administrativos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilicitude disciplinar e que se refiram a funcionários nomeados discricionaria-mente, prevendo-se a necessidade da sua devida fundamentação através de sucinta exposição das razões de facto ou de direito da decisão. Por outro lado, considera-se equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a natureza do acto ou se traduzam em mera invocação de molduras legais e outras referências vagas e abstractas.

Trata-se, aliás, de disposições que surgem na esteira dos normativos constantes do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 268.° da Constituição. É de notar, de resto, que o recente Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer que a transferência de funcionários, quando se faça por conveniência de serviço, deve ser «devidamente fundamentada de facto e de direito» ...

Por outro lado, reformulou-se a norma revogatória, por forma a abranger todos os diplomas que «dispensam» a fundamentação de actos administrativos, substituindo-a pela invocação de mera conveniência de serviço ou qualquer moldura legal com idêntico carácter vago e abstracto,

Ê o caso do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, que, no seu artigo 6.°, prevê que a exoneração de gestores públicos possa fundar-se em «mera conveniência de serviço», permitindo que nesses casos a indemnização devida ao gestor exonerado não exceda montante correspondente ao vencimento anual do gestor (ainda que a exoneração ocorra no início do mandato).

A manutenção de tal solução, contra a qual se pronunciou em 1980 a Procuradoria-Geral da República, sobre por violar a Constituição, contrasta flagrantemente com o Programa Eleitoral do Partido Socialista, que prevê textualmente que «o PS promoverá a estabilidade na gestão das empresas púbb'cas e criará as condições necessárias para que gestores idóneos e competentes exerçam as suas responsabilidades nas melhores condições e possam responder pelos resultados obtidos», e com o próprio projecto de lei n.° 382/íI, em que, ao definir-se o enquadramento do sector empresarial do Estado, o PS defendia critérios de rigor e competência na gestão das empresas, conferindo-lhes

ampla autonomia e reduzindo a margem de intervenção discricionária dos governos. Tudo ao contrário do que > prevê a aberração mota-pintista!

3 — Ao reapresentar, com as reformulações ora justificadas, um projecto de lei de defesa dos direitos dos cidadãos nomeados discricionariamente contra a transferência ou exoneração por mera «conveniência de serviço», o PCP visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja eliminado da ordem jurídica portuguesa legislação cuja manutenção põe inegavelmente em causa a legalidade administrativa do nosso país.

Não estando excluída a oportuna utilização de outros meios constitucionalmente aptos à produção do efeito pretendido, a revogação revela-se, pelo seu carácter expedito, um instrumento idóneo para afastar no mais curto prazo as ameaças decorrentes da manutenção em vigor da legislação de que é expoente o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte:

?»o?3cte de lei ARTIGO i."

Os actos de transferencie ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso dos poderes discricionários, independentemente de qualquer ilicitude disciplinar, que se refiram a funcionários nomeados discricionariamente serão devidamente fundamentados através da sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a natureza do acto ou se traduzam em mera invocação de molduras legais e outras referências vagas e abstractas.

ARTIGO 2°

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n." 356/79, de 31 de Agosto, e os n.os 1 e 2 do artigo 6.° do Decréto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: fosé Magalhães — Jorge Lemos — Anselmo Aníbal — ]oão Amaral.

(á) Substitui o projecto de lei n.c 98/1II.

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE

Reíasónio «fc deslocação & Trés-os-Montes

1 — De 3 a 6 de Fevereiro deslocou-se aos distritos de Vila Real, Bragança e Porto uma delegação da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, r.o seguimento de deliberação aprovada em reunião de 6 de Janeiro do corrente ano, com o fim de verificar in loco as ligações viárias e os sistemas de transportes que