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II SÉRIE — NÚMERO 92

SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Jorge Lemos e Custódio Gingão acerca da preocupação manifestada por grupos de emigrantes portugueses face à proibição de permanência no nosso país, por períodos superiores a 3 meses, de carros próprios de matrícula estrangeira.

Em referência ao ofício n.° 1740/83, de 4 de Novembro, relativo ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e Custódio Gingão, tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 398/78, de 15 de Dezembro, a permanência no País de veículos pertencentes a emigrantes, em regime de importação temporária, é limitada a 180 dias, consecutivos ou não, no decurso do período contínuo de 1 ano, contado a partir da data de importação do veículo.

Embora este regime seja satisfatório quanto aos emigrantes nos países europeus, não atende, no entanto, aos interesses daqueles que se estabeleceram noutros continentes, dada a distância que os separa de Portugal e as despesas elevadas que decorrem do transporte dos carros por via marítima.

Por tal motivo, e tendo em vista o interesse dos emigrantes radicados em países não europeus, os serviços da Secretaria de Estado da Emigração promoveram, oportunamente, uma reunião com o serviço competente da Direcção-Geral das Alfândegas, a qual se efectuou em Março de 1980.

Em resultado dessa reunião foi elaborada uma informação pelo Serviço de Estudos Técnico-Aduaneiros, na qual se indicava que seria de considerar a faculdade concedida pelo § único do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38 164, de 7 de Fevereiro de 1951. Seja, que os veículos automóveis procedentes de países estrangeiros, quando pertencentes a portugueses ou ainda a estrangeiros que anteriormente tenham tido a nacionalidade portuguesa, poderiam permanecer em Portugal pelo período de 2 anos.

Era, no entanto, necessário que a entrada dos veículos no País se processasse ao abrigo de uma caderneta de passagem nas alfândegas, emitida por um automóvel ou touring club internacionalmente acreditado.

Essas cadernetas têm a validade inicial de um ano, podendo ser prorrogadas, a requerimento do interessado, por novos períodos, até ao máximo de 1 ano, implicando o pagamento de uma taxa diária de 90$ pelo período de prorrogação.

Posteriormente, S. Ex." o Subsecretário de Estado do Orçamento, por despacho de 21 de Abril de 1980, concordou com o teor da referida informação, tendo então os serviços da Secretaria de Estado da Emigração elaborado em Julho de 1980 uma nota informativa destinada aos emigrantes referindo as possibilidades oferecidas quanto ao período de permanência dos veículos automóveis importados temporariamente.

Mantém-se, no entanto, ainda em vigor o disposto no supra citado artigo 3." do Decreto-Lei n.° 398/78,

de 15 de Dezembro, limitando a 180 dias, consecutivos ou não, a permanência no País de veículos pertencentes a emigrantes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Emigração, 23 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Augusto Gonçalves Pedro.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares :

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP lida Figueiredo pedindo cópia do acordo de revisão das quotas de exportações de têxteis para 1983-1984-1985.

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 73/84, de 16 de Janeiro, cumpre-me transmitir o seguinte, com referência ao requerimento sobre o assunto em epígrafe.

1 — Durante as reuniões havidas em fins de Novembro de 1983 para discussão do Orçamento do Estado para 1984 entre a respectiva comissão parlamentar e os Srs. Ministro do Comércio e Turismo e Secretária de Estado do Comércio Externo foi solicitado pelos representantes dos partidos —designadamente do PCP — à Sr." Secretária de Estado o envio de cópia dos acordos firmados com a CEE durante 1983 incidindo sobre a nossa exportação de têxteis.

2 — S. Ex.° anuiu ao solicitado e, assim, o meu ofício n.° 508, de 15 de Dezembro, endereçado a V. Ex.°, remetia fotocópias dos respectivos acordos, solicitando a sua distribuição aos grupos parlamentares.

Anexo fotocópia do respectivo decalque.

3 — Assim, afigura-se-me estar já atendido o requerimento em análise, a menos que a Sr." Deputada pretenda quaisquer outros textos, que, porque não vêm explicitados, muito agradeço que esse Gabinete identifique junto da requerente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretaria de Estado do Comércio Externo, 31 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Carlos Pereira de Carvalho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO. MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Silva Graça acerca de medidas de apoio a comerciantes e industriais da freguesia de Agualva--Cacém afectados pelas cheias de Novembro.

Em satisfação do requerido pelo Sr. Deputado Silva Graça, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a