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II SÉRIE — NÚMERO 97

de cada mês, antes do Telejornal, e terá a duração de 5 minutos.

A informação a transmitir será sempre o mais simplificada possível, com utilização de elementos visuais de leitura fácil e rápida, incluindo imagens obtidas por satélite.

Com a assinatura deste. contrato esperamos vir a satisfazer os anseios manifestados pelos pescadores portugueses junto dos deputados signatários do requerimento.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 20 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura

ilegível.)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Espadinha (PCP) relativo à exoneração do conselho de gerência da SOCARMAR.

As razões fundamentais da exoneração do conselho de gerência da SOCARMAR, E. P., foram baseadas em irregularidades verificadas na gestão da empresa, designadamente:

a) Condições anormais de aquisição e ou alie-

nação de bens patrimoniais;

b) Relações inaceitavelmente preferenciais com

determinados clientes ou fornecedores;

c) Possível descaminho de verbas referentes a

direitos aduaneiros, com eventuais prejuízos para o Estado;

d) Eventual tentativa de transferência ilegal de

divisas para o estrangeiro.

As situações indicadas no ponto anterior não se compadeciam com a manutenção em funções dos membros do conselho de gerência, exigindo a sua imediata substituição.

Tais situações não foram denunciadas até à data da exoneração pela comissão de trabalhadores da empresa, que só posteriormente se revelou preocupada com o conselho de gerência.

Consideramos ainda a atitude da comissão de trabalhadores como inovadora, ao demonstrar-se posteriormente preocupada em relação à gestão dos conselhos de gerência anteriores, sendo, no entanto, certo que as investigações sobre o dossier apresentado à Inspecção-Geral de Finanças e à Alta Autoridade serão levadas até às últimas consequências.

Gabinete do Ministro do Mar, 13 de Fevereiro de 1984. _

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA DIRECÇAO-GERAl DE GEOLOGIA E MINAS Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Mota (PCP) pedindo informações relacionadas com normas de exploração mineira.

Em cumprimento do despacho do Sr. Director--Geral datado de 12 de Janeiro de 1984 e exarado

no ofício em referência, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — O Sr. Deputado António Mota. no seu requerimento ao Governo através do MIE, pretende ser informado sobre as seguintes questões:

a) Documentação respeitante a normas de con-

cepção c facilidades às empresas para exploração do subsolo;

b) Documentação respeitante a normas de segu-

rança dentro das minas a que estão obrigadas tais empresas.

2 — Entende-se que o pretendido na questão referente à alínea a) diz directamente respeito ao modo de acesso à indústria extractiva e essencialmente no respeitante a substâncias concessíveis.

Tal acesso obedece basicamente às normas contidas no Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, e pode ser exercido por indivíduos ou sociedades, tanto nacionais como estrangeiros.

No entanto, as sociedades que, nos termos dos artigos 21." e seguintes do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965, não são havidas por nacionais estão sujeitas às regras de condicionamento de aplicação de capitais estrangeiros aí fixados, respeitantes, designadamente, a requisitos de «domínio» dessas soledades.

O extracto do quadro que se anexa mostra, de um modo esquemático, como se processa o acesso àquela actividade.

3 — No referente a normas de segurança, encontra-se neste momento em fase final de redacção o Regulamento de Higiene e Segurança nas Minas e Pedreiras.

Contudo, os concessionários estão obrigados, de acordo com o n.° 2 do artigo 57." do Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, a «executar os trabalhos de lavra segundo o plano de lavra aprovado e as regras da arte das minas», notando-se que a expressão «regras da arte das minas» sempre foi entendida como a adopção de critérios internacionalmente propostos pelos tratadistas, que sempre consideram a segurança como um princípio fundamental.

Por sua vez, o plano de lavra responde, na sua concepção, pela resolução dos problemas fundamentais, nomeadamente os que importam a processos de desmonte, extracção, ventilação e esgoto, assim como à salubridade, higiene e segurança dos trabalhos.

Por outro lado, tem esta Direcção-Geral o poder de impor não só trabalhos de defesa e segurança que vir necessários, como também a forma de execução dos vários trabalhos, no caso de ver que não são respeitados os princípios de segurança.

4 — Por outro lado. às empresas que desenvolvem a actividade no âmbito da indústria extractiva (ver CAE em anexo) podem, em termos sintéticos, ser concedidos os seguintes incentivos de natureza fiscal e financeira:

Fiscais e aduaneiros:

Isenções previstas nos Códigos do Imposto Complementar, da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais e do Imposto de Mais-Valias;