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II SÉRIE — NÚMERO 97

em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983.

2 — A permuta terá por objecto bens e serviços que são utilizados na produção da telenovela.

3 — A lista de bens e serviços a incluir no regime de permuta será acordada pelas partes, mediante proposta do produtor.

4 — A contratação das permutas decorrerá sob iniciativa do produtor, que fará solicitação nesse sentido à RTP; todo o processo subsequente decorrerá sob controle da RTP.

5 — Os preços a praticar nas permutas publicitárias serão os que ao tempo vigorarem nas tabelas normais de exploração publicitária da RTP.

O actual conselho de gerência, alertado para os termos do contrato e no intuito de pôr cobro a tal irregularidade, nomeou um grupo de trabalho destinado a averiguar da existência de publicidade oculta não só na telenovela Origens como noutros programas.

O referido grupo de trabalho elaborou vários relatórios e propôs um certo número de medidas, que foram aceites pelo actual conselho de gerência.

Aliás, a exibição da telenovela Origens só não foi suspensa pelo impacte que tal provocaria junto do público.

Sobre a verba dada como crédito publicitário à EDIPIM incidiram os normais impostos legais.

Após o visionamento da telenovela Origens, o grupo de trabalho da publicidade valorou em cerca de 10 000 contos a publicidade encapotada e não contratada.

Infelizmente, o contrato assinado favorecia a EDIPIM, ao estipular os n.05 3, 5 e 6 da cláusula 12." que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à EDIPIM no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episódio respectivo.

Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi! —, considerar-se-ia que a RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.

Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.

Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho], serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n.° 1 do artigo 280.° do C. C).

Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP, em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qualquer acção judicial, por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Elaboração e publicação da Lei Orgânica dos Centros de Educação Especial.

Referenciando o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota relativo à Lei Orgânica dos Centros de Educação Especial, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.°, por transcrição, o teor da informação prestada pelos serviços competentes deste Ministério acerca da matéria em apreço:

Sobre o assunto em referência e, concretamente, quanto à pergunta formulada —quando se projecta a publicação da respectiva lei orgânica anunciada em 1980 para ser publicada (Decretc--Lei n.° 289/80) no prazo de 180 dias—, informo V. Ex." do seguinte:

Por razões a que não foram alheias, por um lado, a incerteza existente no domínio da educação especial e, por outro, a necessidade de dar resposta a problemas realmente existentes em matéria de pessoal, foi decidido integrar organicamente os CEE nos respectivos CRSS, o que se verificou através da portaria publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 4, de 5 de Janeiro de 1984.

Se é verdade que esta integração não altera a actual inserção institucional da educação especial, não há dúvida de que, além de propiciar uma gestão mais flexível e global dos serviços operativos da segurança social, com benefícios claros quer para os estabelecimentos da educação especial, quer para os próprios centros regionais, irá responder à maior parte dos problemas que existam em matéria de pessoal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, sem data. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MINISTRO

E\.no Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca de medidas de combate à poluição nas praias da Costa do Sol.

Em resposta ao ofício sobre o assunto supramencionado, encarrega-me S. Ex.B o Ministro da Qualidade de Vida de prestar as seguintes informações:

1 — O Ministério da Qualidade de Vida tem em preparação um «Manual de Vigilância da Qualidade das Águas de Superfície», a concluir no 4.° trimestre de 1984.