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28 DE MARÇO DE 1984

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dos com o modelo de política florestal integrada constante do Programa do IX Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República em Julho de 1983;

2) Não;

3) Não tendo sido possível ao Secretário de

Estado das Florestas tomar as medidas que se impunham mal assumiu, por delegação de competências, a competência (teórica) para o fazer, não é possível cumprir um tal programa no prazo contratado, isto é, até meados de 1986, a menos que ao Secretário de Estado das Florestas fossem conferidas mais competências na matéria, sem condicionalismos que de facto a eliminam.

Secretaria de Estado das Florestas, 8 de Março de 1984. — O Secretário de Estado das Florestas, Azevedo Gomes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Florestas, 9 de Março de 1984. — O Chefe do Gabinete, E. Carita Frade.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE COORDENADOR DO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Requerimento dos Deputados Laranjeira Vaz e Margarida Marques (PS) acerca de falsificações e fraudes no acesso à universidade.

Tenho a honra de acusar a recepção do ofício de V. Ex.° n.° 406, datado de 30 de Janeiro próximo passado.

Em resposta, cumpre-me informar:

1 — Este Gabinete recebeu uma denúncia de eventual falsificação de certificados escolares de 4 indivíduos, relativos ao 12.° ano de escolaridade. Embora à simples observação nada pudesse levar a concluir que os documentos não eram autênticos, o Gabinete accionou os mecanismos necessários para o completo esclarecimento do assunto.

Está em curso um inquérito através da Inspecção--Geral do Ensino, tendo-nos sido já comunicado que um dos certificados era falso. Imediatamente, e de acordo com o disposto no n.° 2 do n.° 13.° da Portaria n.° 387/83, pediu-se à escola a anulação da matrícula, bem como a de todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

A participação criminal ficou a cargo da Inspecção--Geral de Ensino, a quem agora foi pedida informação quanto ao estado em que se encontra o processo de inquérito.

1.1 — Quanto às regiões autónomas, o Gabinete entendeu, em relação a alguns candidatos, que embora os atestados de residência os dessem como tendo residência naquelas regiões, não preenchiam o requisito

exigido no n.° 1 do n.° 8.° da Portaria n.° 387/83, de 7 de Abril, que a seguir se transcreve:

Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do número anterior (contingentes especiais) os estudantes que, em 30 de Junho de 1983, comprovadamente residam de forma permanente, há mais de 2 anos, respectivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Em face das contradições entre os certificados esco-colares, que comprovavam a frequência de escolas do continente num ou nos dois últimos anos de escolaridade, e os atestados de residência que, apesar de tudo, não atestavam que residiam de forma permanente nos precisos termos em que a lei o exige, o director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior entendeu que não deveria aceitar a inclusão no contingente especial dos Açores (22) e da Madeira (2) e passou-os ao contingente geral, mediante despacho da exclusão proferido, caso a caso, fundamentado na doutrina expendida pelo Prof. Afonso Queiró, no Dicionário Jurídico da Administração Pública, p. 583.

Entendimento diferente foi dado pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, considerando como erro de serviço o procedimento adoptado pelo director do Gabinete, tendo proferido o despacho que a seguir se transcreve:

Coloquem-se os candidatos em vaga adicional, sem prejuízo de terceiros, segundo a ordenação a que teriam direito se tivessem sido incluídos no contingente especial dos Açores, autorizando-se as respectivas matrículas e inscrições até 7 dias contados a partir da data da notificação deste despacho aos interessados.

Transmita-se este despacho e a presente informação a S. Ex.a o Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores e, por razão de urgência, com conhecimento a S. Ex.° o Secretário Regional da Educação, solicitando que sejam comunicados a esta Secretaria de Estado os resultados da investigação em curso sobre a regularidade dos processos, a fim de que, caso sejam detectadas ilegalidades, se tomarem as providências necessárias e adequadas.

Transmita-se ao GCIES o presente despacho, os processos individuais remetidos à SEES e a respectiva relação, para cumprimento, com urgência, do que se determinou.

Este despacho anula qualquer outro anteriormente por mim dado sobre esta matéria.

11 de Novembro de 1983. — Britaldo Normando de Oliveira Rodrigues.

A aplicação deste despacho deu os seguintes resultados:

Região Autónoma dos Açores

Não alteraram a situação — 6 candidatos. Foram colocados:

Universidade dos Açores (2 candidatos):

Curso de História — 1; Ciências Agrárias — 1;