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27 DE ABRIL DE 1984

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ciação e consideração do perfil legal do pessoal em regime de prestação eventual de serviço, na maioria dos casos (no meu entender) indevidamente designado de «tarefeiro».

Sobre este assunto efectuou-se recentemente no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação uma reunião, que teve a presença, além do signatário, de dirigentes das Direcções-Gerais de Administração e Orçamento e de Organização e Recursos Humanos, dos directores de serviço de administração dos serviços regionais de agricultura e de técnicos superiores do mesmo Ministério.

Conhecedor da agenda da reunião, o signatário transmitiu e difundiu pelos presentes um memorial que previamente elaborou e que se passa a transcrever:

1 — Apresentação do problema

1.1—Nas 7 direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação prestam hoje serviço cerca de 1000 trabalhadores assalariados eventuais, ou prestadores eventuais de serviço — dos cerca de 4000 do MAFA —, indevidamente designados de «tarefeiros», alguns deles com mais de 1,2, 3, 4, 5 anos ou a caminho dos 6 anos de desempenho de funções sem interrupção.

1.2 — Estes trabalhadores desempenham funções com obediência aos seguintes princípios:

a) Regime de tempo completo e, mais que

isso, continuado;

b) Sujeição à disciplina, direcção, hierarquia

e horário do respectivo serviço;

c) Assinatura de livro de ponto ou registo de

presença em relógio próprio;

d) Afectação e acções normais do respectivo

serviço;

e) Percepção mensal de remunerações (a

maioria dos quais pela rubrica da classificação económica 01.42); /) Inscrição na CGA e na ADSE (os que possuem mais de 1 ano de serviço),

em suma, com relação de trabalho estável.

1.3 — Os diversos serviços regionais do MAFA (ex-MAP e ex-MACP), à data da sua criação, viram-se confrontados com a necessidade de proceder ao recrutamento (ou seja, assalariamento) destes trabalhadores, face aos seguintes condicionalismos:

a) O Ministério da Agricultura e Pescas

(actual MAFA) foi criado pelo Decreto--Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, e a sua con ti ngen tacão de pessoal foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.° 79/77, de 26 de Novembro;

b) Já nessa altura, o pessoal que passou a

fazer parte do seu quadro não só era em número insuficiente (não esgotava as con ti ngen tacões dos serviços), como estava extremamente envelhecido e com categorias funcionais desajustadas às necessidades do novo organismo;

c) Salvo as admissões que resultaram pela

via do QGA, a maioria das quais per-

tencentes à área administrativa, e, em raros casos, por transferência ou requisição, nunca mais foi injectado «sangue novo» no seu quadro único, isto é, não se verificou qualquer rejuvenescimento dos quadros (refiro-me aos serviços regionais); d) Entretanto, o desempenho das inúmeras atribuições e acções nos domínios da assistência à lavoura, à pecuária e outras afins, na implantação de programas de investimento, no planeamento e até mesmo em áreas administrativas (como consequência do desenvolvimento das áreas técnicas) conduziu a que fosse imperioso recorrer a trabalhadores não pertencentes ao quadro, sob pena de os serviços não darem mínima resposta às inúmeras solicitações que lhes eram feitas. Aliás, cedo se verificou que os contingentes de pessoal atribuídos aos serviços regionais, além de funcionalmente desajustados, eram perfeitamente insuficientes (o que é natural, por se tratar de uma primeira aproximação à realidade de um novo organismo).

1.4 — Só desta forma foi possível conseguir a participação de vários agrónomos, médicos veterinários, engenheiros técnicos agrários, técnicos auxiliares e de outro pessoal capaz de levar por diante as acções possíveis que diariamente eram solicitadas aos serviços.

De outro modo, os serviços regionais não poderiam, nem podem, satisfazer minimamente os fins para que foram criados e muitos dos seus departamentos (sobretudo zonas agrárias, equipas concelhias e departamentos técnicos) teriam de encerrar as portas, o que, aliás, ainda acontence, por exemplo, nos Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral, em 22,8 % de concelhos (13), onde não existe qualquer funcionário [de referir que 21 % do concelhos (12) só dispõem de 1 elemento] .

No fundo, a necessidade obrigou a este estado de coisas.

2 — Análise da situação deste pessoal face ao direito administrativo

2.1 —É frequente —mas errado, como se vai ver — dizer-se que este pessoal desempenha funções em regime de «tarefa».

E nem o facto de, para justificar a admissão, os serviços invocarem a legislação aplicável aos contratos de tarefa pode desfigurar a realidade, que é bem outra.

A tarefa — a verdadeira tarefa — caracteriza-se pelos seguintes elementos:

a) Objecto bem determinado e desinserido

das atribuições normais do serviço (a lei dizia «trabalhos de carácter excepcional»);

b) Realização da tarefa (ou do trabalho) de-

limitada no tempo;