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II SÉRIE — NÚMERO 110

c) Ausência de relações de dependência (su-

bordinação, direcção, disciplina, horário e local de trabalho) do tarefeiro face aos órgãos dirigentes do serviço;

d) O tarefeiro «vende» o resultado do seu

trabalho como um produto fabricado por sua conta e risco;

e) O tarefeiro actua com inteira autonomia

profissional.

2.2 — Ora, o pessoal eventual que vem prestando serviço nos serviços regionais, já o dissemos no n.° 1.2, obedece ao seguinte regime (de situação de trabalho estável):

a) Tempo completo e continuado; 6) Sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário da função pública;

c) Afectação a acções normais do respectivo

serviço;

d) Ausência de autonomia profissional: pode

ser livremente deslocado de uma para outra acção e tem de executá-la segundo as instruções que recebe dos órgãos dirigentes do serviço;

e) Recebe remuneração ao mês, e não em

função do resultado concreto (produto) do trabalho.

2.3 — Partindo desta realidade, que a Administração muito bem conhece, têm sido dados alguns passos no sentido de regularizar a situação de trabalhadores nestas circunstâncias.

Assim:

A) No que se refere especificamente ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, foi exarado, em 8 de Maio de 1980, despacho do Secretário de Estado do Orçamento que permitiu a contratação além do quadro de todos aqueles que, no então MAP, contassem mais de 1 ano de serviço, conforme se passa a transcrever:

1) Excerto da proposta apresentada pelo adjunto do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento:

3.1—Contratar além do quadro

0 pessoal que à data do presente despacho nele preste serviço há mais de

1 ano, realizando trabalho subordinado a tempo completo, cujo número não poderá ultrapassar as vagas existentes nas correspondentes categorias previstas no quadro de pessoal;

3.2 — Manter na situação actual o restante pessoal, o qual poderá ser pago mediante a utilização das verbas globais inscritas no OGE para os projectos e obras a que se encontra afecto.

2) Despacho de 8 de Maio de 1980 do Secretário de Estado do Orçamento à proposta acima mencionada:

Concordo e autorizo nos termos proposto em 3.

Através das soluções preconizadas no presente parecer, são regularizadas as situações do pessoal constante dos mapas remetidos a esta SEO.

Tornou-se agora necessário proceder à adaptação das normas do Decreto-Lei n.° 35/80 ao pessoal do MAP, através da via legal adequada, conforme previsto no artigo 13.° daquele diploma.

8 de Maio de 1980. — Figueiredo Lopes.

B) Em termos gerais, o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, dispunha no seu artigo 4.°:

Adquirem a qualidade de excedente [...]:

c) Pessoal tarefeiro que exerça funções em regime de tempo completo, esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte 1 ou mais anos de serviço ininterrupto [...]

Repare-se que o legislador utilizou expressamente a palavra «tarefeiro», mas, para que se não levantassem dúvidas quanto à interpretação, acrescentou: tempo completo, sujeição à disciplina, hierarquia, horário, etc.

C) O novo «pacote» da função pública, publicado em 3 de Fevereiro de 1984, ao definir direitos de trabalhadores nas condições em que se encontram os dos serviços regionais, cuja situação se pretende regularizar (e definir), não mais utilizou a expressão «tarefeiro», tendo o cuidado de a substituir por «agente», o que está correcto. Afinal, estamos em presença de verdadeiros agentes, e não de tarefeiros.

Diz o artigo 6.° e sua alínea b) do Decreto-Lei n.° 41/84:

Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:

b) Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.

(Note-se que esta interpretação deverá ser entendida a contrario sensu.)

Estabelece o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43/84:

2 — Adquirem também, nas mesmas condições, a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.