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27 DE ABRIL DE 1984

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Por outro lado, considera o Decreto-Lei n.° 656/ 74, de 23 de Novembro, no seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Aos funcionarios na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultam da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.

2 — O disposto no número anterior aplica--se ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua mais de 1 ano de serviço

continuado naquele regime e a tempo completo;

b) Desempenhe funções que correspon-

dam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços.

Dispõe o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 44/84:

2 — O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.

Da interpretação correcta das normas legais acima transcritas chega-se à conclusão pura e simples de que os trabalhadores que «desempenhem funções em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço», são verdadeiros agentes e, caso contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto, são-lhes reconhecidos direitos em termos de preenchimento de quadros (Decreto-Lei n.° 41/84), em termos de aquisição da qualidade de excedente (Decreto-Lei n.° 43/84) e em termos de concursos internos (Decreto-Lei n.° 44/84.)

Tudo muito claro, como se vê.

Entretanto, quando contarem mais de 1 ano de serviço ininterrupto, beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro.

E para que a ambiguidade de que vinha enfermando o conceito de «tarefeiro», por virtude do alcance que tanto o legislador antigo como a própria Administração lhe estavam dando, não mais se mantivesse, o actual legislador teve agora o cuidado de estabelecer que «o contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa» (veja n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 41/84).

D) Ainda no que se refere a este ponto, não queremos deixar de assinalar que o Estatuto da Aposentação, relativamente aos trabalhadores do Estado que desde 1979 vinham exercendo funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, já garantia o direito (dever dos serviços) de inscrição na CGA (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498/72), que o mesmo é dizer: já os considerava agentes.

É bem expressivo o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, que introduziu alterações ao referido Estatuto, donde se extrai a seguinte passagem:

Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por isso deixa de consagrar algumas inovações de maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.

Salientam-se as seguintes:

a) Alargamento de âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional.

£ por último pertinente referir-se que, segundo o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, «os contratos celebrados com preterição das formalidades legais ou que se tenham mantido indevidamente no tempo para além do respectivo prazo ficam sujeitos ao n.° 1 deste artigo», ou seja, o mesmo alcance legal — a denúncia ou rescisão— para os contratos além do quadro.

3 — Conclusões

Posto isto, há que extrair as seguintes conclusões:

3.1 —Os trabalhadores eventuais, vulgarmente rotulados de «tarefeiros», que vêm prestando serviço são verdadeiros agentes e, como tal, são sujeitos de direitos e deveres próprios dos agentes administrativos.

Nestes termos terão direito, designadamente, a:

Remuneração mensal, segundo letra de vencimento;

Subsídios de férias e de Natal;

Diuturnidades;

Ajudas de custo;

Subsídios de refeição;

Inscrição na CGA, ADSE e Montepio e demais direitos e deveres inerentes aos contratados além do quadro.

3.2 — A regularização definitiva da sua situação, como funcionários, quer através de concurso, quer através da integração directa nos quadros, é, por um lado, legal (pelo menos para os que já reúnam 3 anos de serviço) e, por outro, não acarretará maiores encargos para o Estado, como se verá já a seguir no n.° 3.3.

Durante o ano de 1984, uma vez que continuam em vigor algumas disposições do Decreto-