O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2790

II SÉRIE — NÚMERO 112

tativos, quer porque pretende pôr a claro uma situação que em nada prestigia o organismo.

5 — Quanto às questões em concreto formuladas no requerimento, importa referir:

5.1—Questão do item 1. — A JNPP está inteiramente disponível para continuar a colaborar na definição de medidas eficazes e enquadrar, dentro de um sistema integrado e coerente, a implementação dessas medidas.

5.2 — Questão do item 2. — Este assunto não é, obviamente, do âmbito da JNPP.

5.3 — Questão do item 3. — O organismo tem conhecimento de que o inquérito mandado instaurar sobre este assunto ainda está em curso.

5.4 — Questões dos itens 4 e 5. — O organismo desconhece a situação aflorada nas questões postas nos itens referidos.

Eis o que me cumpre informar V. Ex.s

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 2 de Janeiro de 1984. — O Presidente, (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Circular (a todas as defegaçoas e matadouros de Uaboa, Porto • Boja)

Assunto: Seguro de reses — bovinos.

1 — As reses bovinas a serem submetidas a abate a coberto do Regulamento de Seguro de Reses deverão passar a obedecer às seguintes condições:

1.1 —Bovinos de casta leiteira:

1.1.1 —Serem acompanhados do original do recibo da taxa de profilaxia (1.° ou 2.* vias) no acto de recepção no matadouro; tal documento sanitário —válido por 1 ano— é exigível a animais de casta leiteira com mais de 18 meses de idade e, por consequência, sujeitos à campanha de saneamento, para as raças tu-rina e galega;

1.1.1.1 — Para os bovinos de raça turina alegadamente de origem açoriana com mais de 18 meses de idade (que não exibam taxa de profilaxia) é exigível um documento subscrito pela zona agrária da região de implantação da exploração que comprova a origem da rês;>

1.1.2—Verificar-se a correspondência entre o número do brinco e ou cartão de identificação animal e os números inscritos na taxa de profilaxia e guia de trânsito;

1.2 — Bovinos de casta não leiteira:

1.2.1 — Serem acompanhados da guia de trânsito com indicação do respectivo brinco.

2 — Este seguro aplica-se apenas a rejeições totais e parciais, verificadas com a inspecção sanitária post mortem, desde que as reses tenham sido previamente aprovadas na inspecção ante mortem e admitidas ao seguro.

3 — Os processos organizados para efeitos de indemnização (boletins ou mapas de rejeição) deverão passar a conter em anexo a documentação exigível para admissão no seguro de reses (guia de trânsito, taxa de profilaxia, cartão de identificação animal e prova de origem açoriana).

3.1 —Quando se verificar a morte de uma rês no matadouro, durante o período de repouso, deverá ane-

xar-se um relatório, onde se faça referência ao resultado do exame necrópsico, condições de alojamento e outros elementos julgados de interesse, com vista a apurarem-se responsabilidades.

4 — Motivos que obrigam à exclusão do seguro de reses:

4.1 — Guia de trânsito incorrectamente preenchida;

4.2 — Indicação na guia de trânsito de raça e ou idade diferentes daquelas que corresponde a rês;

4.3 — Rasura, viciação e outras anomalias constatadas taxas de profilaxia e respectiva guia de trânsito;

4.4 — Reses sem brinco, que deverá estar aposto na orelha, no acto de recepção no matadouro;

4.5 — Reses com brinco que, pelo aspecto e ou presença de hemorragias locais, admitam a sua colocação recente;

4.6 — Reses com brinco que, pelo aspecto, desgaste e ou deterioração, admitam não ter qualquer relação com a sua idade;

4.7 — Reses bovinas de casta não leiteira que, pelas suas características zootécnicas, admitam suspeita de importação clandestina;

4.8 — Qualquer outra situação anómala que admita suspeita de fraude.

5 — As rejeições sem direito a indemnização deverão ser registadas nos boletins e ou mapas de rejeição com indicação dos motivos respectivos.

6 — Os responsáveis pela aplicação do seguro de reses nos matadouros poderão solicitar às zonas agrárias cópia do desenho (bovinos de casta leiteira), a fim de o confrontarem com a respectiva pele.

7 — A documentação respeitante às reses aprovadas e, bem assim, os brincos de todos os animais deverão ter o seguinte destino:

7.1—Gulas de trânsito — ser remetidas à Direc-ção-Geral da Pecuária;

7.2 — Brincos (com relação numérica anexa), recibos da taxa de profilaxia e cartões de identificação animal — ser remetidos às direcções regionais respectivas.

8 — Quando a rês for abatida sem seguro por não serem exibidos os documentos exigidos ou por outra situação anómala, deverá a ocorrência ser comunicada de imediato à respectiva direcção regional.

9 — A presente circular entra em vigor em 1 de Agosto de 1983 e são revogadas as circulares n.os 11/ G/82, 3/G.SE/80 e l/G/81.

10 — A fim de ser conseguida uma actuação uniforme e eficaz, solicitamos a essa delegação que proceda à divulgação da presente circular pelos departamentos que lhe estão adstritos.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários (sem data). — O Presidente, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÂO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONÓMICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Requerimento do deputado do PS Bento de Azevedo.

Satisfazendo o solicitado por V. Ex." no ofício n.° 3973 e relacionado com o ofício sobre o assunto