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18 DE MAIO DE 1984

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7 — Foi ainda tentada a possibilidade de celebrar um contrato de gestão, em condições de excepção, com algum gestor que assumisse o compromisso de levantar a empresa da situação em que se encontra. Tal hipótese foi desenvolvida sem êxito, tendo o gestor consultado confirmado as conclusões que antecedem sobre o último estudo apresentado pela comissão administrativa.

8 — Não estão, assim, satisfeitas as principais condicionantes para a viabilização mediante acordo de saneamento económico-nnanceiro a celebrar com o Estado, ainda que a hipótese de viabilização fosse a de manter a estrutura produtiva actual, com as adaptações resultantes, sobretudo, da redução do pessoal e do desinvestimento em Olhão.

9 — Acresce que os circuitos de comercialização e distribuição do pescado estão hoje quase totalmente entregues aos operadores privados, que operam segundo a lógica do mercado, sendo difícil a uma empresa sobredimencionada a desactualizada tecnologicamente, ainda que com funções de moralização e regularização implícitas na sua actuação, ser competitiva perante um sector privado constituído por operadores de menor dimensão mas com elevada agressividade comercial.

Aliás, no entender do ministério da tutela, já manifestado noutros casos, não é função essencial do Estado intervir no sector da distribuição alimentar

Por esta razão, não se vê também motivo para propor a criação de uma nova empresa com vista à manutenção de uma empresa do sector público neste ramo de actividade, pelo que a decisão deve ser a de extinguir a GELMAR, nos termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 260/76, o que se propõe.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Despacho

1 — Em relação às alternativas possíveis para o futuro da FRIGARVE julgo que deverão ser apenas consideradas as hipóteses em 5, alínea a) «extinção da FRIGARVE», e em 5, alínea b), «passagem da FRIGARVE para a tutela da Secretaria dê Estado das Pescas)», esta última na sequência do parecer conjunto elaborado em Março de 1983 pela comissão de gestão da DOCAPESCA (Serviço de Lotas e Vendagens) e pela comissão administrativa da GELMAR, onde se reconhece (9,1) que a FRIGARVE tem interesse para o sector da pesca da região.

2 — Antes que se opte pela extinção, o que implicaria a liquidação e venda da FRIGARVE, devo rea-presentar à Secretaria de Estado das Pescas a hipótese de esta empresa passar para a tutela da Secretaria de Estado das Pescas ficando provavelmente a empresa, nacionalizada, a ser gerida por um órgão de gestão a nomear e constituído por gestores a indicar pelo Serviço de Lotas e Vendagens.

Todavia, em relação aos pressupostos financeiros, que deverão ser actualizados, e considerando o esquema de actuação do n.° 9.5 do referido parecer e que

teve a concordância da Secretaria de Estado das Pescas em 18 de Março de 1983 estão fundamentalmente em causa:

a) Um aumento do capital social, com uma dota-

ção de 25 000 contos (calculada em Março de 1983);

b) Um empréstimo de 15 000 contos, pelo Ser-

viço de Lotas e Vendagens, a médio prazo e sem juros (estimado igualmente em Março de 1983).

Em relação à questão posta na alínea a) obtive do Sr. Secretário das Finanças a indicação de que estão já fixadas, por ministérios, as verbas para dotações de capital em 1984, cabendo ao Ministério do Mar 3 250 000 contos, onde se incluem as necessidades de empresas da Secretaria de Estado das Pescas e da Marinha Mercante.

Assim, a hipótese em consideração só poderá ser adoptada se o Ministério do Mar estiver na disposição de atribuir à FRIGARVE a verba para dotação de capital que corresponda à actualização do que foi estimado em Março de 1983 e que será agora porventura superior ou, em alternativa, aumentar o montante do empréstimo do Serviço de Lotas e Vendagens nas condições propostas.

Esta a primeira questão para a qual solicito a consideração do Sr. Secretário das Pescas e do Sr. Ministro do Mar.

3 — Se for positiva a consideração do que antecede, julgo que deverá ainda proceder-se do seguinte modo:

a) Analisar a questão da eventual compensação

aos participantes no capital nacionalizado em 1976, conforme a composição deste em 1972 e em função do valor da empresa à data da nacionalização (segundo o balanço de 1975);

b) Orçamentar as despesas necessárias para ulti-

mar a reparação das instalações;

c) Decidir o pagamento da divida total à GEL-

MAR, em liquidação;

d) Considerar o montante de salários em atraso

até ao momento em que se concretize o reinício da actividade; é) Apreciar as possibilidades de renegociação e pagamento diferido ao FRAIP, à Caixa de Previdência e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e de liquidação dos débitos vencidos de bancos e outros credores;

f) Elaboração de um orçamento previsional de

exploração e de tesouraria, a médio prazo, demonstrativo da viabilidade do reequilíbrio económico e financeiro da FRIGARVE;

g) Preparar os diplomas necessários à implanta-

ção desta alternativa.

As tarefas enumeradas na alínea a) a g) poderão ser realizadas conjuntamente pelos técnicos a indicar pelo Sr. Secertário das Pescas e pala SECI, onde incluo o Dr. Vítor Nogueira, como membro da comissão liquidatária da GELMAR e encarregado transitoriamente da gestão da FRIGARVE (com os outros membros da mesma comissão liquidatária, conforme despachos já preparados).